Prezados Senhores, boa tarde.

É com satisfação que informamos que o Recurso Especial, noticiado abaixo, foi admitido e ensejou o provimento integral do apelo recursal do Seac para reformar a sentença e reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao SENAC em relação ao terço constitucional de férias, aos quinze primeiros dias de auxílio-doença ou auxílio-acidente, ao aviso prévio indenizado, as férias indenizadas, ao abono de férias e ao auxílio-creche, bem como autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos pelos seus associados, observado o lustro prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, após o seu transito em julgado.

Como ainda cabe recurso por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional, sugerimos que, caso os associados optem por não recolher as contribuições vincendas com base nesta decisão, provisionem os valores não recolhidos, para, em caso de futura revogação da decisão, as empresas tenham recursos para quitar o tributo, sendo certo que o valor da provisão deverá ser atualizado pela taxa de juros SELIC.

Em face do cenário apresentado, clique aqui e acesse informativo para disponibilização aos associados.

Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.

Cordialmente,

19 Novembro 2024

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