É fundamental que os empresários estejam bem informados e assessorados juridicamente para navegar nesse ambiente de mudanças
POR MARIANA SAROA
A terceirização de atividades-fim das empresas é uma questão já pacificada, inclusive no Superior Tribunal Federal (STF). Isso significa que a contratação de empresas para prestação de serviços, sejam eles essenciais ou não, está respaldada legalmente, proporcionando mais flexibilidade na gestão dos negócios.
Em linhas gerais, a terceirização acontece quando uma empresa passa a responsabilidade da realização de algum serviço para outra organização empresarial. Em um acordo mútuo, fica prevista a entrega de um trabalho em que os colaboradores não têm vínculo empregatício com a empresa contratante (empresa tomadora), apenas com a contratada (terceirizada) para prestar determinado serviço.
Contudo, ainda persistem muitas dúvidas sobre à legalidade da contratação de pessoas jurídicas para prestação de serviços essenciais ou não, ou seja, a conhecida “pejotização”. Essa questão se torna ainda mais complexa quando existem indícios de relação de emprego.
O termo pejotização surgiu da de denominação da Pessoa Jurídica. A contratação de profissionais que possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ para atuação como prestadores de serviço sem vínculo de emprego tem se tornado cada vez mais comum. Essa contratação é conhecida como pejotização.
Recentemente, o STF se manifestou sobre esse tema em importantes decisões. O ministro Dias Toffoli, por exemplo, cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que havia reconhecido vínculo de emprego entre um diretor contratado via pessoa jurídica e a empresa contratante. Essa decisão reforça a ideia de que a contratação através de pessoas jurídicas pode ser legítima, desde que respeitados os critérios legais.
Em outro caso, o ministro Luiz Fux também se posicionou favoravelmente à chamada “pejotização”, derrubando uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que havia estabelecido um vínculo entre uma arquiteta e uma empresa de construção. A Suprema Corte tem sido consistente em sua jurisprudência, reconhecendo a legalidade de diversas formas de organização do trabalho, além da tradicional relação de emprego.
Decisões atuais, como as relacionadas às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324) e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3961), evidenciam a intenção do STF de abrir espaço para novas formas de relações de trabalho, permitindo a terceirização de atividades-fim, desde que haja clareza e legalidade no contrato.
É importante ressaltar que, ao analisar se existe vínculo empregatício na contratação de prestadores de serviços por meio de pessoas jurídicas, o STF determina a observância das condições de hipossuficiência ou hipersuficiência do trabalhador. Isso significa que é necessário avaliar se o profissional possui autonomia suficiente para decidir sobre seus próprios interesses ou se é dependente das diretrizes da empresa contratante.
Os trabalhadores considerados “hipersuficientes”, são aqueles com diploma de nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social, estão em uma posição que lhes confere mais autonomia e, portanto, podem não se enquadrar nas proteções tradicionais da legislação trabalhista.
Embora o STF tenha emitido várias decisões confirmando a validade de formas de contratação que não estabelecem vínculo de emprego, essa aceitação não é incondicional. Em teoria, a legalidade dessas contratações depende da ausência dos elementos típicos que caracterizam a relação de emprego.
Assim, atualmente, não há uma segurança jurídica suficiente para afirmar que o STF considera qualquer tipo de contratação de serviços por meio de pessoa jurídica como válida.
A melhor interpretação das decisões do STF até agora é que modalidades de contratação diferentes do vínculo empregatício são legítimas, desde que os elementos desse vínculo não se façam presentes no caso em questão. Ressaltando também que o entendimento fixado pela Corte contempla a livre concorrência e a constitucionalidade de diversos modelos de contratação no mercado de trabalho. É fundamental analisar cada situação individualmente.
Importante mencionar que a contratação por meio de prestação de serviços é variável para os diversos seguimentos, com entendimentos diferentes, como exemplo o setor da tecnologia, o setor da saúde. Desta forma, é necessária uma análise jurídica especializada, para mitigação de riscos e indicação das melhores estratégias jurídicas para cada empresa.
Diante desse cenário, é fundamental que os empresários estejam bem informados e assessorados juridicamente para navegar nesse ambiente de mudanças. A contratação de funcionários, prestadores de serviços ou empresas terceirizadas, quando bem estruturada, pode ser uma estratégia vantajosa, mas requer atenção às nuances da legislação para evitar riscos trabalhistas e garantir a conformidade legal.
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Dra. Mariana Saroa de Souza é advogada de direito do trabalho empresarial, especialista em direito do trabalho e sócia do escritório Legal Core Inteligência Jurídica Empresarial.