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A Alcoa Alumínio S/A e Billinton Metais S/A foram condenadas a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e pensão por danos patrimoniais a um técnico em química acometido por grave polineuropatia axonal e que o incapacitou para o trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso das empresas e manteve decisão que concluiu pelo nexo de causalidade entre o trabalho do técnico, em contato por mais de dez anos com agentes tóxicos e radiações ionizantes, e a doença que o acometeu.
O empregado foi contratado para exercer as funções de técnico químico ‘trainee' em 1994, tendo começado a trabalhar nas áreas da fábrica (refinaria e redução) no laboratório, respondendo pelas análises químicas e qualitativas de industrialização do metal. Dessa forma, analisava substâncias do processo de produção de alumínio, em contato permanente com produtos tóxicos como o fluoreto, soda cáustica, ácido muriático, fósforo, chumbo, radiações ionizantes e com a bauxita o contato ocorria pela inalação.

Num dos processos o técnico limpava os béqueres por adição de ácido clorídrico, preparava manualmente soluções de hidróxido de potassa e ácido clorídrico. Todo esse composto era imerso num galão de 50 litros expelindo imenso vapor e como no laboratório havia poucos empregados, era obrigado a cumprir sobrejornada.

Promovido, vieram as cobranças e pressões psicológicas por melhores resultados. Nesse contexto passou a manquejar, fato observado pelos colegas e após visitar vários médicos, o neurologista solicitou eletroneuromiografia, quando se constatou que ele sofria grave polineuropatia axonal e seus músculos já estavam atrofiados.

A enfermidade polineuropática gravíssima do técnico implicou em consequências constrangedoras, pois perdeu a força muscular dos membros inferiores e superiores, ficando, inclusive, em estado paralítico (parestesia), tendo que tomar medicamentos fortes para controlar a doença. Após perícias médicas realizadas pelo INSS foi considerado incapacitado, ficando em gozo de auxílio doença previdenciário, período em que ingressou com ação indenizatória por acidente de trabalho.

Nexo entre neuropatia e trabalho

Na inicial, o técnico disse que não houve acidente típico, ao contrário, a enfermidade se instalou de forma gradativa, progressiva e paulatina, tendo origem multifatorial pelas inúmeras microlesões ocorridas ao longo de dez anos. Para tanto anexou dezenas de exames e laudos médicos, indicando de forma inconteste a doença polineuropática axonal e o nexo técnico com as funções exercidas.

Assim, requereu indenização por dano patrimonial, em forma de lucros cessantes até completar 71 anos; por danos estéticos pelas deformações permanentes causadas pela doença e por dano moral em decorrência dos sofrimentos e incapacidade para o trabalho.

Mas o juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes seus pedidos, tendo como base as duas perícias realizadas que atestaram a inexistência de qualquer relação de causa e efeito entre a doença e as atividades desenvolvidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença, reconhecendo a polineuropatia que acometeu o técnico como doença do trabalho. Entre outras razões, com base na perícia ambiental, que após analisar as condições do trabalho do técnico, foi favorável ao desencadeamento da doença. O laudo confirmou a presença dos fatores de risco apontados, verificando, ainda, que o ambiente demonstrava alto índice de vapores cáusticos, ácidos e queima de metais.

Para o regional, as duas perícias médicas que afastaram o nexo causal entre a doença do técnico e suas atividades foram firmadas em premissas inseguras (a causa teria base imunológica porque o técnico respondera bem ao tratamento da doença à base de imunossupressores e imunomoduladores). Em ampla pesquisa em sites na internet, o regional constatou que a neuropatia pode ter causa tóxica, sem contar que outros dois colegas do autor estavam com suspeita da mesma doença. Assim, considerou inservível o laudo médico como meio de prova para investigação do nexo causal e decidiu o litígio valorando as demais provas.

No recurso ao TST, a Alcoa alegou inexistir prova que configurasse o nexo causal, bem como não ser possível afastar o conteúdo dos dois laudos periciais.

As alegações da empresa foram afastadas pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso. Para ele, os danos decorreram das atividades desempenhadas pelo autor, uma vez comprovado o nexo de causalidade, seja por prova documental, seja pelo reconhecimento da concausa e ainda porque a empresa não garantiu condições adequadas de preservação à saúde e higidez do empregado.

O ministro ainda lembrou que a teoria da concausa foi incorporada ao ordenamento jurídico, cujo artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe equiparar-se a acidente de trabalho aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação. No mesmo sentido, o ministro citou alguns julgados do Tribunal.

Processo: 24100-69.2008.5.16.0001

(Lourdes Côrtes-AR)

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).


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Fonte: TST

 

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