www.trtsp.jus.br - Última atualização em Quarta, 16 Outubro 2013
Acórdão da 17ª Turma do TRT da 2ª Região, com relatoria do desembargador Alvaro Nôga, considera que as pessoas com visão monocular têm direito ao tratamento legal aplicado à pessoa com deficiência e, por isso, devem ser contabilizadas para fins de cumprimento das cotas estabelecidas pela Lei nº 8.213/91.
O artigo 93 da referida lei obriga as empresas com mais de 100 empregados a preencherem parte dos seus quadros funcionais com pessoas com deficiência. O percentual determinado na regra pode variar de 2% a 5%, de acordo com a quantidade de empregados.
A decisão foi tomada no decorrer de processo entre a União (reclamada) e uma montadora de veículos (reclamante). Inicialmente, a autora ajuizou ação anulatória objetivando o cancelamento de auto de infração decorrente da falta de preenchimento de cargos com pessoas com deficiência. A alegação montadora baseou-se na dificuldade em contratar pessoas com deficiência com qualificação para laborar na empresa, o que foi negado pela turma.
A sentença havia dado parcial provimento apenas para determinar a revisão da multa administrativa (decisão aprovada pelo relator), sob o fundamento de que os empregados com visão monocular incluem-se no conceito legal de pessoas com deficiência. Esse fato não foi considerado pelo agente administrativo quando da lavratura do auto de infração.
Nesse sentido, concluiu o relator, "os empregados da empresa autuada e com visão monocular deveriam ter sido considerados como pessoas com deficiência para o atingimento da quota prevista em lei."
(Processo nº 00005170820125020065 – Acórdão nº 20130884817)
Texto: Léo Machado / Secom TRT-2