Servimo-nos do presente para informar que, em 07 de agosto de 2023, foi certificado o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n. 0005193-53.2013.4.03.6100, com decisão favorável a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.
Trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo SEAC com o objetivo de afastar qualquer ato tendente a exigir o pagamento de contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, em razão do caráter indenizatório, bem como impedir qualquer ato tendente a limitar o direito de compensação e corrigidos mediante incidência da Taxa SELIC.
A decisão que transitou em julgado foi favorável aos associados do SEAC e proferida com base no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE nº 576.967/PR – Tema nº 72), que reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade e, após embargos de declaração, foi reconhecido o direito dos filiados e associados do SEAC de compensar créditos com contribuições previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, devidamente atualizado pela Taxa SELIC, considerando-se o prazo de 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Diante do trânsito em julgado, aguardamos a remessa dos autos ao arquivo.
Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição.
São Paulo, 19 de setembro de 2023.
Atenciosamente,
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS
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