Colegiado concluiu que a trabalhadora tinha liberdade de aceitar, ou não, os "convites" para prestar serviço na empresa sem sofrer nenhuma punição por isso.
A 8ª turma do TRT da 2ª região não reconheceu vínculo de emprego de mulher que prestava serviços como cozinheira a uma casa de repouso. Para o colegiado, foi comprovado que em caso de falta, a mulher poderia ser substituída por outra pessoa, bem como não sofria qualquer punição pela ausência. A turma concluiu que se a trabalhadora fosse de fato empregada da empresa "não teria a liberdade de se ausentar sem justificativas, muito menos poderia dispensar um dia trabalho".
Consta nos autos que a mulher trabalhou, sem registro, como cozinheira na casa de repouso entre 2019 e 2021, motivo pelo qual pleiteou pelo reconhecimento de vínculo de emprego. Em defesa, a empresa negou relação de emprego com a trabalhadora ao sustentar que foi firmado apenas um contato de prestação de serviço.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação para não reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso.
Ao julgar o caso, a juíza do Trabalho Ana Paula Scupino Oliveira, relatora, destacou que para configurar a relação de emprego, são necessários os seguintes requisitos: (i) pessoalidade, (ii) habitualidade, (iii) subordinação e (iv) onerosidade. Pontuou, ainda, que a ausência de qualquer desses requisitos descaracteriza a relação de emprego.
A magistrada asseverou que, em depoimento, a própria cozinheira admitiu que, em caso de falta, poderia ser substituída por outra pessoa, bem como não sofria qualquer punição pela ausência.
"A prova documental colacionada aos autos pela reclamada, em especial, às mídias eletrônicas juntadas, evidenciam que além da autora poder faltar sem avisar, ocorria de comparecer somente para "fazer o café" e ir embora."
Ademais, a relatora afirmou que a trabalhadora tinha liberdade de aceitar, ou não, os "convites" para prestar serviço na empresa sem sofrer nenhuma punição por isso. "Como se vê era a opção da autora aceitar ou não o serviço para cozinhar na reclamada, a demonstrar sua autonomia", destacou.
Nesse sentido, a relatora concluiu que se a trabalhadora fosse de fato empregada da empresa não teria a liberdade de se ausentar sem justificativas, muito menos poderia dispensar um dia trabalho. Por fim, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a sentença.
O escritório ARS Advogados atuou em defesa da empresa.
Processo: 1001292-06.2021.5.02.0060
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Por: Redação do Migalhas