JF considerou que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição.
terça-feira, 20 de janeiro de 2015
A juíza Federal substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 26ª vara de SP, deferiu tutela antecipada para que empresa deixe de recolher a multa adicional de 10% sobre o FGTS, paga em demissões sem justa causa.
A tese sustentada em favor da rede atacadista foi no sentido de que a LC 110/01 instituiu a referida contribuição social visando o custeio das despesas da União com a reposição da correção monetária dos saldos das contas do FGTS derivadas dos denominados "expurgos inflacionários". Todavia, o produto da arrecadação do tributo instituído pelo art. 1º da LC vem sendo empregado em destinação completamente diversa, ante o exaurimento da destinação para o qual foi instituída essa exação.
Na decisão, a juíza concluiu que houve violação ao direito da empresa:
"Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito da autora."
A causa foi patrocinada pela banca Advocacia Celso Botelho de Moraes.
Processo : 0025369-19.2014.4.03.6100
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI214188,91041-Empresa+nao+precisa+recolher+multa+adicional+sobre+FGTS+paga+em