(Valor Econômico)
Empresas têm conseguido reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisões que as responsabilizam solidariamente por verbas trabalhistas. A maioria das turmas tem entendido que o fato de empregadores terem sócios em comum não é suficiente para caracterização de grupo econômico, na mesma linha do que prevê a reforma trabalhista (Lei nº 13.467. de 2017). Há também decisão nesse sentido da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) - responsável por unificar a jurisprudência do TST.
Em julgamento realizado ontem, os ministros da 5ª Turma negaram a possibilidade de responsabilização da Tumpex - Empresa Amazonense de Coleta de Lixo por dívidas trabalhistas do Consórcio Trólebus Aricanduva e da empresa Transporte Urbano América do Sul, que faz parte do consórcio e presta serviço de transporte em São Paulo. A decisão foi unânime nos dois casos (RR 15-34.2017.5.02.0020 e RR 133400-69.2006.5.02.0083).
A Tumpex tinha sido responsabilizada pelas dívidas no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo porque um de seus sócios também foi sócio do Consórcio Trólebus Aricanduva. “Esse fato aconteceu há 20 anos e não pode ser motivo para responsabilizá-la pela dívida”, diz o advogado que assessorou a Tumpex nos processos, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados.
Apesar de já existir decisão da SDI-1 no mesmo sentido do que dispõe a reforma, o tema ainda é controverso no tribunal, segundo Veiga. A 7ª Turma do TST, por exemplo, tem interpretado de forma mais abrangente o que está disposto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e encontrado saídas para responsabilizar as empresas.
A reforma trabalhista criou normas mais claras que impedem a caracterização de grupo econômico. Segundo o artigo 2º, parágrafo 3º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467, de 2017, “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
De acordo com Veiga, a 7ª Turma do TST tem fundamentado as decisões na atuação conjunta de empresas e, assim, responsabilizado empregadores por verbas trabalhistas. É o caso, por exemplo, de um julgamento realizado em junho de 2018 (AIRR-408-61.2016.5.05.0132).
Mesmo com a reforma, alguns magistrados de primeira e segunda instâncias ainda têm imputado a responsabilidade a empresas apenas por terem sócios em comum, acrescenta o advogado. “Ainda existe um trabalho grande de convencimento dos juízes mesmo depois da reforma”, diz. “Decisões como a da 5ª Turma fortalecem a argumentação das empresas.”
Ao analisar o caso ontem, que envolve a empresa Transporte Urbano América do Sul, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que a decisão do TRT de São Paulo, ao considerar grupo econômico simplesmente pelo fato de as empresas terem o mesmo sócio, violaria o artigo 5º, inciso II, da Constituição. Segundo esse dispositivo, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Os demais ministros da turma, Emmanoel Pereira e Breno Medeiros, acompanharam o relator. O mesmo entendimento foi aplicado no outro processo. Nos julgamentos citaram decisão da SDI-1 nesse mesmo sentido. (E-ED-RR - 92-21.2014.5.02.0029), publicada em 2018.
Segundo Veiga, como a responsabilização de empresas terceiras tem ocorrido na fase de execução, para subir o recurso ao TST, os advogados precisam alegar que existe violação à Constituição, o que tem embasado o julgamento mesmo com a previsão da reforma trabalhista.
Para Carlos Eduardo Dantas Costa, advogado trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, a decisão do TST é uma importante sinalização, no sentido de que o tribunal vai aplicar o que diz a reforma trabalhista, já que existe a previsão exata de que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico.
A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados, também concorda. Para ela, esse posicionamento é razoável, já que ter apenas sócios em comum de empresas em diferentes atividades não caracterizam grupo econômico. “Essa mudança da reforma é salutar, positiva”, diz ela, acrescentando que a lei traz outros critérios para a caracterização.
Procurado pelo Valor, o advogado do trabalhador no caso da Transporte Urbano América do Sul não retornou até o fechamento da edição. Os advogados do trabalhador no processo que envolve o Consórcio Trólebus Aricanduva não foram localizados.
Fonte: Valor Econômico