TST - Lourdes Tavares/CF
Um poder coercitivo que o Poder Judiciário têm há quase 20 anos, mas ainda é pouco usado. Trata-se da possibilidade, estabelecida pelo parágrafo 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a tomar qualquer medida executiva, e não apenas multa, com o objetivo de que seja cumprida a obrigação fixada na tutela. Foi esse o ponto alto da conferência do professor Fredie Didier Jr. na tarde desta quinta-feira (19), no 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho, que acontece no Tribunal Superior do Trabalho.
O dispositivo legal citado pelo conferencista garante, desde 1994, que, para que seja efetivada a tutela específica e obter um resultado prático, o juiz pode, além da imposição de multa por atraso na obrigação de fazer ou não fazer, determinar outra medidas. Entre elas, estão a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, inclusive com uso de força policial.
Tutela específica
Ao dedicar sua palestra ao tema da Tutela Jurisdicional Específica e as Relações Trabalhistas, o professor de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e livre-docente em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) começou definindo o que seria a tutela específica. Para ele, "um termo muito sofisticado tecnicamente, hermético, que provoca ruído de comunicação sobre seu significado".
Didier esclareceu que se trata de "um tipo de tutela jurisdicional, que propicia a quem tem razão exatamente aquilo a que o sujeito tem direito". Já a tutela não específica é aquela em que propicia a quem tem razão não aquilo que foi requerido, mas um equivalente, quase sempre em dinheiro.
O especialista explicou que determinados direitos não se convertem em equivalente pecuniário, como, por exemplo, o dever de não poluir. "O melhor seria que o Direito criasse condições para que o processo jurisdicional crie sempre a tutela específica", afirmou. Didier ressaltou que nem sempre os problemas trabalhistas são pecuniários, mas referem-se a deveres dos empregadores, com obrigações de fazer ou não fazer, como fornecer equipamentos de segurança e respeitar o direito de personalidade dos empregados, em casos como controle de revista íntima, correio eletrônico, assédio moral, etc.
Medidas coercitivas atípicas
Segundo Didier, o parágrafo 5º do artigo 461 do CPC estabelece a primazia da tutela específica, que pode ser típica (multa) ou atípica. Entre os exemplos de medidas atípicas está a determinação de impedir os elevadores da concessionária de energia de funcionarem enquanto ela não restabelecer a energia da residência de um usuário.
Outra medida coercitiva, não pecuniária, poderia ser mandar colocar um banner enorme na porta da empresa, com a frase: "Esta empresa está descumprindo a decisão judicial no processo tal". No entanto, o conferencista ressaltou que a medida atípica coercitiva tem que ser muito bem fundamentada, creditando a isso seu pouco uso.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: TST