(Revista Consultor Jurídico)
TAREFA NORMAL
19 de junho de 2018, 7h35
Quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a empresa arcar com esse custo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o município de Lajeado (RS) de pagar despesas de lavagem de calça, camiseta e jaleco de um operador de máquina pesada.
O município havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 30 mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade.
Para a corte regional, se o uso era essencial para as atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio.
No recurso ao TST, o município alegou que a tarefa não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.
Vestes especiais
Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais.
Ele ressaltou que a 3ª Turma, após debate, firmou o entendimento de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-354-50.2013.5.04.0772
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2018, 7h35