Verbas em questão são de natureza indenizatória, ainda que pagas de forma constante.
Diante do processo envolvendo a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a ajuda de custo e ticket combustível, a 7ª turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região deu provimento à apelação por servidor contra a sentença.
Sobre o caso, a apelação foi interposta por um servidor contra a sentença que, em mandado de segurança, estabelecia a incidência do IRPF sobre esses auxílios.
O requerente acabou argumentando que essas verbas não se incorporam ao patrimônio dele, uma vez que possuíam uma natureza indenizatória que o afastava da incidência do IRPF.
A relatora do caso, juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, explicou que se encontra pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que as verbas recebidas a título de ajuda de custos, assim como as demais, não compõem a base de cálculo do IR.
Segundo ela, essa não composição ocorre porque não se incorporam ao subsídio do parlamentar, possuindo natureza indenizatória, mesmo que pagas regularmente mensalmente.
O colegiado deu provimento, de forma unânime, à apelação para anular o débito fiscal com relação às parcelas de IRPF sobre ajuda de custo e ticket combustível.
Informações modificadas do Migalhas
Publicado por LÍVIA MACARIO - Jornalista