O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, declarou constitucional a lei que institui o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC). A decisão foi tomada no julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade, em sessão virtual.
O argumento comum nas duas ações, ajuizadas por partidos políticos e pela Procuradoria-Geral da República, é que os dispositivos da Lei 12.462/2011 que tratam do RDC seriam contrários aos balizamentos a serem observados nas normas que regulam as licitações e os contratos administrativos no país.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Luiz Fux, afirmou que estudos atuais indicam ganhos de eficiência no modelo do RDC, comparativamente à Lei das Licitações. Segundo ele, a Constituição da República não proíbe o administrador de adotar lei diversa da Lei 8.666, mas há um dever de motivação quanto à opção pelo RDC.
Para o ministro, o regime de contratação integrada previsto na lei, que agrega as responsabilidades pela elaboração do projeto básico e pela execução da obra, está fundado na racionalidade. Também o modelo de remuneração variável ao particular, vinculado ao desempenho da contratada, quando bem utilizado, poderá contribuir para a concretização do princípio da eficiência administrativa.
O chamado orçamento sigiloso da Lei do RDC, que torna público o orçamento apenas após o encerramento da licitação, na avaliação do relator, é razoável, na medida em que prioriza métodos mais baratos e efetivos de publicidade dos editais (publicação em sítio eletrônico oficial centralizado). A consideração do relator também se aplica à pré-qualificação permanente de licitantes, que permite licitações mais céleres e menos custosas.
Por perda de objeto, uma vez que já ocorreram os eventos internacionais de grande porte no país, o Plenário rejeitou a ação quanto aos dispositivos da Lei 12.462/2011 que aplicavam o RDC às licitações e aos contratos de obras de infraestrutura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, da Copa do Mundo de 2014 e da Copa das Confederações de 2013. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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ADIs 4.645 e 4.655
Revista Consultor Jurídico
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-set-19/stf-mantem-validade-regime-diferenciado-contratacoes-publicas