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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU) firmou a tese de que o pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, em valor comprovadamente correspondente a todos os salários relativos ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui a necessidade de concessão do benefício de salário-maternidade. O entendimento foi estabelecido, por unanimidade, na sessão do último dia 14 de setembro, realizada na Seção Judiciária de Maceió, em Alagoas.
O pedido de uniformização foi apresentado por uma segurada contra acórdão da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, que manteve sentença de primeira instância negando o pedido de concessão de salário-maternidade. Segundo a segurada, a decisão contraria entendimento das Segunda e Décima Turmas Recursais de São Paulo, de que é possível a concessão do benefício, independentemente do recebimento de indenização no valor referente ao período de estabilidade.
Em seu voto, o juiz federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, relator do caso na TNU, observou que, conforme a legislação em vigor, o salário-maternidade é benefício devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência dele, que deve ser pago à empregada pela empresa. Também por força legislativa, apesar de realizar os pagamentos, o empregador deve receber posteriormente as compensações do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), entidade responsável pelo benefício, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No pedido de uniformização apresentado à TNU, a autora impugnou decisão que entendeu como suficiente a indenização paga pela empresa, em valor correspondente à totalidade dos salários-maternidade do período de 120 dias determinado em lei. “O pagamento de indenização trabalhista à empregada demitida sem justa causa, correspondente ao período em que a gestante gozaria de estabilidade, exclui o fundamento racional do pagamento do benefício de salário-maternidade, caso reste demonstrado que a quantia paga pelo ex-empregador abrange os salários que deveriam ser recebidos pela segurada no período da estabilidade”, argumentou Santos Oliveira, ao negar o pedido.
O entendimento do relator foi seguido pelos demais integrantes da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a tese sobre a matéria. A TNU determinou ainda o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para adequação do julgado, para aferir se o valor da indenização trabalhista paga correspondia aos salários devidos no período de estabilidade.
Processo nº 5010236-43.2016.4.04.7201/SC