18.11.2025 - TST nega nova reintegração de bancária dispensada após decisão por etarismo

(direitoreal.com.br)

TST nega novo pedido de reintegração de bancária do Bradesco, destacando limites do mandado de segurança e ausência de estabilidade após dispensa 

discriminatória.

Por Tribunal Superior do Trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o mandado de segurança de uma gerente do Banco Bradesco S.A. que buscava obter uma segunda reintegração ao cargo. O colegiado entendeu que não existe direito líquido e certo à nova reintegração, já que a trabalhadora não possuía estabilidade provisória ou outra garantia de emprego, reconhecendo que a segunda demissão está dentro do poder diretivo do empregador. O entendimento do TST é de que a discussão sobre a dispensa deve seguir na ação trabalhista principal, não sendo cabível o uso do mandado de segurança para exigir a reintegração imediata.

No histórico do caso, a gerente comercial foi contratada em 2002 e dispensada em 2017. Em 2021, ela foi reintegrada por decisão judicial, após a Justiça do Trabalho concluir que a primeira dispensa foi discriminatória por motivo de idade (etarismo). Na ocasião, o Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil e ressarcir o período de afastamento.

No entanto, em fevereiro de 2024, a bancária foi novamente desligada do banco, levando-a a ajuizar nova ação trabalhista com pedido de liminar para reintegração. Inicialmente, o pedido foi aceito, mas a liminar acabou sendo cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Diante da cassação, a gerente impetrou mandado de segurança, alegando que a segunda dispensa desrespeitava a decisão judicial anterior e a coisa julgada, sustentando que os efeitos da decisão de 2017 seriam permanentes. Porém, o TRT negou a concessão da ordem, por entender que, não havendo reconhecimento de estabilidade, a nova demissão não significa, por si só, violação à decisão judicial.

Ao analisar o recurso, o ministro Dezena da Silva, relator no TST, destacou que a verificação de eventual etarismo na nova dispensa exige produção de provas, o que não é possível em mandado de segurança e deve ocorrer no curso da ação de origem. Dessa forma, o colegiado confirmou, por unanimidade, que não cabe a reintegração imediata por meio dessa via processual.

Processo: ROT-0024926-72.2024.5.04.0000

Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão reforça que reintegrações por discriminação não geram estabilidade automática, exigindo avaliação caso a caso e delimitação do objeto da sentença anterior. Advogados trabalhistas, especialmente aqueles que atuam em ações envolvendo dispensa discriminatória e reintegração, precisam redobrar atenção ao pleitear garantias de emprego, considerando que a produção de provas é fundamental e não cabe em mandado de segurança. O entendimento também influencia a estratégia processual, pois limita o uso de medidas liminares em situações semelhantes, tornando imprescindível o correto enquadramento do pedido e a busca de provas robustas na ação principal. Por isso, a decisão impacta diretamente a atuação de advogados no contencioso trabalhista e consultivo para empregadores e empregados.

Fonte: https://direitoreal.com.br/noticias/tst-nega-nova-reintegracao-de-bancaria-dispensada-apos-decisao-por-etarismo

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