18.09.2023 - TRT-1: Empresa não pagará horas extras de intervalo intrajornada
Desembargador entendeu que cartões de ponto continham pré-anotação do intervalo usufruído pelo empregado.
Da Redação
Indústria não deverá pagar intervalo intrajornada a ex-empregado. Sentença foi reformada pela 4ª turma do TRT da 1ª região por entender que empregadora fizera pré-anotação do intervalo no controle de frequência.
Trabalhador ingressou com ação para questionar modalidade de seu contrato. Além do pedido de conversão do contrato intermitente para "individual por prazo indeterminado", requereu horas extras, indenização do intervalo intrajornada e reembolso de descontos a título de multas de trânsito.
Em 1ª instância, a juíza do Trabalho Camila Leal Lima, da 2ª vara do Trabalho de Duque de Caixias/RJ, declarou a nulidade do contrato intermitente, convertendo-o para a modalidade "por prazo indeterminado" e concedeu a indenização do intervalo intrajornada. Por outro lado, negou a concessão de horas extras e dos descontos indevidos.
Quanto ao intervalo intrajornada, a juíza entendeu que os registros de ponto não apresentavam pré-assinalação, portanto, o trabalhador não teria usufruído do intervalo.
Já com relação às horas extraordinárias, magistrada considerou que o trabalhador não provou inidoneidade dos controles de frequência apresentados pela empresa. Quanto às multas de trânsito, juíza considerou que havia previsão contratual desse tipo de desconto, assim, não seria devida restituição ao trabalhador.
Pré-assinalação
A empresa interpôs recurso questionando a natureza contratual e o pagamento do intervalo intrajornada concedido pelo juízo de piso.
Em acórdão, o relator, desembargador José Mateus Alexandre Romano, entendeu que os controles de ponto continham pré-anotação do intervalo intrajornada do trabalhador, e que o empregado não provou a fruição incorreta do descanso. Assim, reformou a sentença para excluir a indenização do intervalo intrajornada.
O magistrado também reformou a sentença para reduzir os honorários advocatícios a serem pagos pela reclamada de 15% para 5% do valor da liquidação.
A indústria foi representada pela advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira, do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados.
Processo: 0100092-41.2022.5.01.0202
Confira a sentença e o acórdão.