Magistrada reiterou que a justa causa por desídia, de acordo com a CLT, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verificou nos autos.
Da Redação
Funcionário que faltava injustificadamente ao trabalho terá a dispensa por justa causa mantida. Assim decidiu a juíza do Trabalho Ana Carolina Simões Silveira, da vara do Trabalho de Ribeirão das Neves/MG, ao negar os pedidos autorais. Na ação trabalhista, o homem pleiteava pagamento de rescisão e indenização por danos morais referente à suposta justa causa.
Trabalhador relata que foi admitido pela empresa em 2020, para a função de separador, sendo dispensado por justa causa em 2022, segundo ele, de forma arbitrária pois não houve falta grave ou gradação das penalidades. O homem alegou ainda que a empresa aponta desídia não cometida e rebateu dizendo que foi a reclamada quem o impediu de retornar ao trabalho, por suspeita de infecção por covid-19.
Com base nessas alegações, o ex-empregado pede que seja revertida a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das parcelas rescisórias que lhe são devidas. Requereu, também, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais.
A defesa da empresa, por sua vez, afirma que o trabalhador, reiteradamente, se ausentou de forma injustificada ao trabalho. Aduz que atendeu a gradação pedagógica das penalidades, sempre sinalizando ao reclamante as faltas cometidas no trabalho, pelo que procedeu a advertências e a suspensões até a aplicação da dispensa por falta grave. Acrescenta que o empregado apresentou atestado médico para cinco dias, que retornou ao trabalho no dia estabelecido, mas deixou de comparecer nos dias seguintes, circunstâncias que ensejaram a sua conduta.
Em impugnação o trabalhador alega que, após o primeiro atestado médico apresentado no trabalho, passou a ser perseguido por seu superior hierárquico, situação não mencionada anteriormente em petição inicial ou comprovada nos autos.
"Dessa forma, mostra-se inequívoca a conduta reprovável do reclamante ao deixar de comparecer ao trabalho sem justificativa legal para tanto."
No entendimento da juíza, a aplicação da justa causa por desídia, prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, em regra, é caracterizada pela prática ou omissão de vários atos, o que se verifica nos autos.
Diante disso, julgou válida a justa causa aplicada ao empregado e indeferiu o pedido de reversão.
Por todo o exposto na reclamação trabalhista ajuizada, a magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador em face da empresa, absolvendo-a de qualquer condenação.
O advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados atuou no caso.
Processo: 0010498-95.2022.5.03.0093
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