Para colegiado, pequeno atraso não caracteriza a empresa como inadimplente, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A 5ª turma do TRT da 2ª região negou pedido de um trabalhador para a aplicação de multa a empresa que atrasou parcelas de acordo trabalhista. O colegiado não evidenciou má-fé processual da empresa, pois, quando intimada, comprovou que o pagamento já havia sido realizado.
Consta nos autos que as partes entabularam o acordo, no qual ficou especificado o pagamento de R$ 10 mil, em seis parcelas, sendo que a 1ª parcela com vencimento em 22/9/2021, e as demais de forma sucessiva nos mesmos dias dos meses subsequentes, podendo ser prorrogadas para o próximo dia útil caso recaíssem em dias de sábado, domingos e feriados.
Houve a previsão, ainda, de que "em caso de inadimplemento ou mora, importará a incidência de cláusula penal de 100% sobre a parcela não quitada no prazo, sem prejuízo de juros e correção".
Nesse sentido, postulou o trabalhador o pagamento da multa de 100% sobre as duas últimas parcelas.
O juízo de primeiro grau considerou que não há que se falar em aplicação de multa ou antecipação das parcelas.
Ao analisar agravo, o relator, Sidnei Alves Teixeira, considerou que, não obstante seja incontroverso o atraso na quitação do acordo celebrado, a cláusula penal não deveria ser aplicada.
Isto porque, segundo o magistrado, o pequeno atraso não caracteriza a empresa como inadimplente, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O relator não evidenciou a má-fé processual da empresa, pois, quando intimada, comprovou que o pagamento já havia sido realizado.
Assim, manteve a sentença.
O escritório ARS Advogados atuou pela empresa.
Processo: 1000995-78.2014.5.02.0501
Veja o acórdão.