OS IMPACTOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017 NA GUERRA FISCAL
Com o objetivo de por fim à guerra fiscal entre os Estados, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017, que convalida os incentivos fiscais concedidos unilateralmente – sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária “CONFAZ” – e flexibiliza as regras para a concessão de novos incentivos.
Nos termos da Lei Complementar, os Estados poderão, mediante Convênio, deliberar sobre:
(i) a remissão dos créditos tributários decorrentes dos incentivos fiscais concedidos em desacordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 24/75, e
(ii) a reinstituição, por prazo determinado e variável conforme setor da economia, dos incentivos fiscais ainda em vigor, sendo:
a) 15 anos para os destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano,
b) 08 anos para os destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador,
c) 05 anos para os destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria,
d) 03 anos para os destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e
e) 01 ano para os demais benefícios.
A novidade instituída pela Lei se refere à flexibilização do quórum para aprovação dos Convênios, que passa a ser, cumulativamente, de dois terços dos Estados e um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.
Os Estados que concederem incentivos fiscais, em desacordo com as novas regras estabelecidas, ficarão sujeitos a sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, como a interrupção de transferências voluntárias de outros entes da federação e a proibição de contratar operações de crédito.
Importante mencionar o veto presidencial aos dispositivos que equiparavam, expressamente, os incentivos fiscais de ICMS a subvenções para investimento. Caso os dispositivos tivessem sido sancionados, os contribuintes poderiam excluir o valor dos incentivos fiscais das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.
Por fim, o prazo para a aprovação, pelo CONFAZ, é de 180 dias a contar da data de publicação da Lei Complementar, realizada em 08 de agosto de 2017.
Caso restem dúvidas a respeito do tema, permanecemos à disposição para saná‑las.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS