(TRT/SP 2ªREGIÃO)
Após o trânsito em julgado de uma sentença que havia reconhecido vínculo entre a reclamante e a primeira reclamada, as partes de uma reclamação trabalhista protocolaram petição de acordo cujos termos previam a ausência da relação empregatícia, ferindo, dessa forma, a própria decisão de primeiro grau. Com isso, o acordo não foi homologado.
A sentença havia declarado a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a segunda reclamada e reconhecido o vínculo de emprego com a primeira ré. Tendo em vista que a primeira reclamada não compareceu à audiência redesignada, o Juízo aplicou-lhe a pena de confissão e acolheu a defesa da segunda ré, que negava a existência da relação de emprego com a autora, confirmando a tese inicial.
Quanto à petição de acordo, o Juízo de primeiro grau determinou a não homologação por afronta à sentença. "Com o trânsito em julgado, a sentença se torna imutável, protegida pelo manto da coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 502, do CPC", diz o despacho. Desde que respeitados os limites e obrigações impostos em uma sentença que não está mais sujeita a recursos, inexiste óbice quanto a celebração de acordo entre as partes, o que não é o caso.
A primeira ré, insurgindo-se contra a decisão que não homologara o acordo, entrou com agravo de petição, o qual foi negado na primeira instância. Na sequência, a reclamada interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido pelos magistrados da 3ª Turma, para o fim de dar provimento ao apelo e determinar o processamento do agravo de petição.
Em seu voto, o relator, juiz convocado Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, declarou que é "impossível a homologação de acordo entre as partes que fere a sentença transitada em julgado, mormente quando a decisão de mérito reconhece fraude na contratação e o acordo possui intento de repristinar (trazer de volta ao uso) o mesmo cenário".
No que se refere ao amparo legal alegado pela ré, o acórdão deixou claro que "a OJ 376 da SDI-I do TST não embasa a possibilidade das partes substituírem, ao seu alvedrio (à sua vontade), a coisa julgada, posto se limitar a fixar a base de cálculo da contribuição previdenciária". Esclareceu ainda que "ao contrário do afirmado nas razões do apelo, a orientação jurisprudencial citada fortalece, diferente não poderia ser, a decisão de mérito transitada em julgado ao determinar 'proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória'".
O relator destacou ainda a acertada decisão de primeiro grau ao não homologar o acordo "cujos termos preveem a ausência da relação empregatícia com a primeira reclamada-agravante, e imputando à segunda ré o vínculo, exatamente o oposto do verificado no conjunto probatório e do consignado na sentença transitada em julgado".
Assim, acordou a 3ª Turma, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, mantendo a decisão proferida em primeiro grau.
Processo: 10002851020145020614
Texto: Silvana Costa Moreira - Secom/TRT-2
Fonte: TRT/SP 2ªREGIÃO