17/05/2016 - Terceirização não se presta para diminuir postos de trabalho na área-fim

(Febrac  - Clipping Diário Nº 2832 - 17 de maio de 2016)

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, vínculo de emprego de trabalhadora terceirizada com a empresa A., deferindo o pagamento de diferenças salariais. A decisão reafirma nesse aspecto sentença de primeiro grau da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara de Trabalho (VT) de São Leopoldo.

A reclamante trabalhou por cerca de seis anos em duas prestadoras de serviço da A., tendo sido contratada sucessivamente pelas duas empresas, de modo consecutivo e ininterrupto. Em ambos os casos, as empresas terceirizadas prestavam serviços de manutenção em redes de distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão. “A contratação de empresa interposta ligada à atividade-fim da tomadora de serviços configura fraude à legislação trabalhista, tornando nulo o contrato firmado entre as empresas, conforme o art. 9º da CLT. Nesses casos, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, como no presente caso”, explicou o relator do processo, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa.

De acordo com o relator, a terceirização pressupõe a transferência de atividades-meio de um empreendimento econômico para empresas especializadas, de modo a obter ganhos de eficiência e redução de custos. Desse modo, os esforços da tomadora de serviços poderiam ser concentrados em suas atividades essenciais. “(A terceirização) não se presta, portanto, para suprimir a necessidade de empregados em uma empresa”, esclarece Cassou.

Ainda segundo o desembargador, uma das consequências do reconhecimento do vínculo de emprego no caso de terceirizações ilícitas consiste na equiparação salarial com trabalhadores que exerçam as mesmas funções. “A isonomia salarial possui base jurídica emergente da Constituição Federal - que veda a diferenciação salarial e preconiza a igualdade e a não-discriminação - em conjunto com a norma do art. 460 da CLT, que trata do salário equânime. Trata-se de instituto que afiança idêntico salário àqueles que exercerem as mesmas funções para diferentes empregadores, visando levar a efeito os princípios da dignidade humana e da valorização do trabalho”, justifica o desembargador.

Além do vínculo de emprego, a A. pleiteou, no recurso, o chamamento ao processo das duas empresas envolvidas na terceirização. Tal pedido já havia sido feito e negado em primeira instância. “Cabe ao reclamante o ajuizamento da demanda contra quem entender responsável por hipotética condenação, recaindo sobre ele o ônus de eventual equívoco na eleição da ré”, relatou Cassou.

Acórdão nº 0021500-15.2013.5.04.0331

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Fonte: Febrac  - Clipping Diário Nº 2832 - 17 de maio de 2016

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