(AASP Clipping - 16/09/2014)
TRT15
A 7ª Câmara do TRT-15 afastou a responsabilidade solidária imputada à segunda reclamada, uma empresa de telefonia celular, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. O colegiado julgou improcedente o feito em relação a ela, absolvendo-a dos pedidos feitos pelo reclamante.
A empresa tinha sido condenada solidariamente, em primeira instância, a pagar comissões, horas extras e reflexos, intervalo e reflexos, multa do artigo 477 da CLT, aplicação do artigo 467 da CLT, verbas rescisórias, FGTS mais 40% e entrega de guias para saque do FGTS e para percebimento do seguro-desemprego.
A empresa, porém, se defendeu, afirmando que "apenas manteve contrato para negociação de produtos e serviços disponíveis em seu portfólio com a outra reclamada", e que isso se trata de "representação comercial (Lei 4.886/65)". Ela afirmou também que "nunca houve ingerência nas atividades da outra reclamada e que o objeto do contrato não é fornecimento de mão de obra, mas, sim, comercialização de produtos". Além do mais, segundo ela concluiu, não houve, por parte do reclamante, "pedido de responsabilização".
O reclamante afirmou nos autos que prestava serviços como vendedor de planos de telefonia móvel para a segunda reclamada (ora recorrente) na sede da primeira reclamada, e por isso pediu a responsabilização (subsidiária ou solidária) nos moldes da Súmula 331 do TST. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, afirmou que, apesar de o autor ter desempenhado as funções de vendedor de planos da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de telecomunicações (especialmente de serviços de telefonia móvel), "não há como manter a responsabilidade que lhe foi imputada porque não se tratou de terceirização de serviços". Se fosse o caso de terceirização, segundo o acórdão, "atrairia o entendimento constante da Súmula 331 do TST posto que a reclamada não contratou a reclamada para obter mão de obra, mas, sim, firmou contrato com ela para que fossem vendidos seus planos de telefonia".
O colegiado ressaltou que o objeto do contrato assinado entre as reclamadas era "a prestação de serviços e vendas de produtos", e que esse contrato, de natureza mercantil de representação dos produtos da reclamada, "não enseja o reconhecimento de terceirização de serviços".
(Processo 0001006-95.2013.5.15.0017)
Ademar Lopes Junior
Fonte: AASP Clipping - 16/09/2014