16.06.2021 - TRT2 - Shopping é condenado solidariamente em processo com contratação de menor de idade

(Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5170)

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e aumentou de R$ 50 mil para quase R$ 90 mil a indenização por danos morais a uma folguista contratada com apenas 13 anos por uma empresa de locação de carrinhos de bebês (Brincar Locações). O colegiado também condenou o Shopping Taboão-SP ao pagamento solidário da indenização por não fiscalizar a situação ilícita envolvendo o labor de menor de idade em suas dependências.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante exibe histórico detalhado sobre o trabalho infantil e cita as principais normas de proteção à infância. Chama atenção para o fato de a garota ter sido privada da infância, do convívio familiar e acompanhamento escolar adequado, uma vez que o trabalho ocorria após as 23h, sendo essas as razões para majorar a indenização. A Constituição Federal (artigo 7, XXXIII) proíbe o trabalho perigoso, noturno e insalubre aos menores de 18, salvo na condição de aprendiz a partir de 14. No processo, ficou provado que a autora exercia jornada das 16h às 23h, sem intervalo para refeição, e com folga compensatória semanal. Ela atuava em um dos quiosques do shopping alugando carrinhos para as famílias que frequentavam o local.

Ao declarar a responsabilidade do Shopping Taboão, a desembargadora explicou que à entidade incumbia o dever de fiscalizar o ingresso e "verificar os abusos praticados e a eventual exploração de trabalho infantil em seu estabelecimento e, não o fazendo, atuou de forma negligente, o que impõe sua condenação solidária ao pagamento da indenização pelos danos morais causados à reclamante", afirmou.

No processo, foram condenados a responder pelas verbas trabalhistas o sócio da empresa de locação de carrinhos, sua esposa e mais duas empresas em razão de configuração de grupo econômico. O Shopping, por não ter se beneficiado do trabalho da autora, não responderá por essas verbas.

(Processo Nº. 1000079-05.2018.5.02.0501)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Fonte da leitura desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5170

 

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