(Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2016, 13h32)
JUSTA CAUSA
A falta de assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho levou a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a converter em dispensa sem justa causa o pedido de demissão de um conferente da Integração Nacional de Transportes de Encomendas e Cargas Ltda. (Intec). O trabalhador havia pedido o desligamento após conseguir emprego melhor.
No entanto, o conferente entrou com ação trabalhista pedindo a anulação da dispensa sob o argumento de que a empresa não providenciou a homologação. Consequentemente, requereu o pagamento das verbas rescisórias devidas quando o empregador encerra o contrato sem justo motivo.
O artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pedido de demissão feito por trabalhador com mais de um ano de serviço só é válido mediante a assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério Público. A Intec, em sua defesa, alegou que foi o trabalhador quem se recusou a assinar a homologação na data marcada.
A Vara do Trabalho de Itapevi (SP) julgou o pedido improcedente. Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o acórdão, a falta da assistência sindical, em regra, implica a nulidade do pedido de dispensa, mas no caso em análise a dispensa ocorreu por vontade do próprio conferente, conforme proferido em juízo, de se desligar da transportadora em razão da insatisfação com o serviço e por ter conseguido oportunidade melhor.
O trabalhador recorreu. No TST, o ministro Augusto César, que relatou o caso, votou no sentido de determinar a nulidade, a conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias. Na avaliação dele, a assistência prevista na CLT é norma de ordem pública que as partes não podem restringir e protege o empregado contra pressões e abusos na rescisão do contrato de trabalho.
"Percebe-se que não houve homologação com a assistência do sindicato ou perante órgão do MTPS, portanto o pedido de dispensa é nulo de pleno direito", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1376-15.2010.5.02.0511
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2016, 13h32