PORTARIA MF Nº 250, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

 

DOU 15.10.2007


Dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 10 e no art. 13-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 4º da Lei n º 11.345, de 14 de setembro de 2006, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 3º da Lei Complementar nº. 110, de 29 de junho de 2001, resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º A concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
I - da Caixa Econômica Federal (CAIXA), caso o requerimento tenha sido formalizado antes do encaminhamento do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União;
II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o auxílio da Caixa Econômica Federal, após aquele encaminhamento.
§ 2º Presume-se a autorização da PGFN para concessão do parcelamento para os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, desde que não haja leilão marcado.

DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 2º O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado ou reparcelado, a critério da autoridade, nos termos da Lei:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, tratar-se de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sid o formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a concessão do parcelamento ou reparcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.
§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia.
§ 3º Quando se tratar de parcelamento ou reparcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4º São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas filiadas ao Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento ou o reparcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, sendo exigido despacho fundamentado.
§ 6º O pedido de suspensão da execução fiscal fica condicionado a comprovação, pelo executado, do pagamento das custas processuais da respectiva execução.

Art. 3º O parcelamento de que trata esta Portaria será requerido por meio de formulário de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD, na forma dos Anexos I e II.
§ 1º O Formulário de Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD deverá ser entregue pelo empregador nas agências da CAIXA localizadas na Unidade da Federação - UF na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, acompanhado da necessária documentação relacionada no Anexo III.
§ 2º O formulário SPD poderá ser obtido nas agências ou no portal da CAIXA na Internet, no endereço www.caixa.gov.br.
§ 3º Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos da contribuição, o parcelamento ou reparcelamento deverá ser solicitado na UF na qual estiver localizado o estabelecimento centralizador e deverá englobar todos os estabelecimentos centralizados.
§ 4º Deferida a solicitação, o requerente será comunicado formalmente pela CAIXA e deverá firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC 110/2001. TCDCP-CS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do deferimento.
§ 5º A ausência de manifestação da autoridade competente sobre a solicitação de parcelamento, no prazo de 90 dias do protocolo do requerimento, ensejará, para o requerente, o deferimento do parcelamento e, quando se tratar de parcelamento de valor consolidado superior a R$100.000,00 (cem mil reais), o direito de exigir a assinatura do TCDCP-CS, sem prejuízo do disposto no art. 2º, § 1º.
§ 6º O parcelamento dar-se-á com assinatura do TCDCP-CS pelo requerente e pela Caixa Econômica Federal, observado o que disciplinam os artigos 13 e 16 desta Portaria, do qual constará o valor consolidado dos débitos, o prazo do parcelamento e o número de parcelas.
§ 7º Incumbe à Caixa Econômica Federal a elaboração e disponibilização do TCDCP-CS para os contribuintes.
§ 8º Fica dispensada a emissão e assinatura do TCDCP-CS para os parcelamentos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). Nestes casos considera-se formalizado o parcelamento com a ciência ao devedor, por carta registrada ou por meio eletrônico, e o pagamento da primeira parcela.

Art. 4º A solicitação de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica.

Art. 5º O não cumprimento do disposto no art. 3º implicará o indeferimento automático do pedido, que deverá ser formalmente comunicado ao requerente, nos termos do art. 8º.

Art. 6º A solicitação de parcelamento, formalizado com a entrega do SPD, importa em confissão irretratável do débito, nos termos dos arts. 174, IV do CTN e 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 7º Os valores confessados pelo empregador para ingresso no parcelamento de que trata esta portaria serão submetidos a auditoria pelo Ministério de Trabalho e Emprego.
§ 1º Verificada a existência de débitos não confessados o empregador será chamado a promover a regularização destes.
§ 2º Os débitos apurados em procedimento de auditoria poderão ser incluídos no parcelamento já formalizado.
§ 3º Em caso de inclusão ou exclusão de débitos em parcelamento em curso, em razão de apuração realizada em procedimento de auditoria, serão recalculadas as parcelas devidas a partir da reconsolidação dos débitos parcelados.

Art. 8º O interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de parcelamento, por meio de carta registrada ou por meio eletrônico.

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 9º A concessão do parcelamento implicará na consolidação do débito.
§ 1º O débito consolidado compreende a contribuição, a atualização monetária, os juros de mora e a multa, conforme artigo 22 da Lei nº. 8.036/1990, acrescidos dos encargos previstos no Decretolei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, caso se trate de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento da primeira parcela implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.

Art. 10 O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observado o limite mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo único. O valor das parcelas, objeto do acordo de parcelamento, será atualizado na forma do Artigo 22 da Lei nº.8.036/1990, acrescidos dos encargos previstos no Decreto-lei nº. 1.025, de 21 de outubro de 1969, caso se trate de débito inscrito em Dívida Ativa da União.

Art. 11 O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 30 dias após a assinatura do TCDCP-CS, sendo vedada a concessão de carência para início do pagamento. Parágrafo único. As parcelas subseqüentes deverão ser pagas nos meses seguintes e na mesma data da assinatura do TCDCP-CS ou, quando o TCDCP-CS não for exigível, nos meses seguintes e na mesma data de recolhimento da primeira parcela.

Art. 12. Recaindo a data de vencimento da parcela em dia não útil, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

DAS GARANTIAS

Art. 13. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento de parcelamento será instruído com:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, deverão ser apresentados:
I - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
II - no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, respeitado o artigo 1.420 do Código Civil, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
c) tratando-se de faturamento do devedor:
1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou Livro de Serviços Prestados ou por qualquer outro meio idôneo;
2. prova de propriedade dos bens e direitos do devedor, suficiente à garantia do debito e na ausência ou insuficiência dos bens, dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo ao disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
d) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713/1988, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda, observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.
III - no caso de fiança:
a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia do benefício de ordem e cláusula de atualização (da fiança) na forma de atualização do cálculo da dívida; ou
b) em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
IV - no caso de Seguro Garantia, proposta do respectivo agente de seguros com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido, renúncia do benefício de ordem e cláusula de atualização (do seguro) na forma de atualização do cálculo da dívida; ou
V - nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária, além de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.

Art. 14. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento ou reparcelamento se manifestar expressamente sobre a aceitação da garantia, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da PGFN da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua autorização no prazo de quinze dias.
§ 2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento.

Art. 15. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia será o empregador intimado a, no prazo de 30 dias, proceder a sua substituição ou complementação, conforme o caso.
§ 1º Quando já ajuizada a execução fiscal, o reforço de garantia se dará nos respectivos autos.
§2º Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do parcelamento e vencimento antecipado da dívida.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 13; ou
III - não atendimento às intimações a que se refere o § 2º do art. 14 e o art. 15.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o prosseguimento da cobrança.

Art. 17. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Art. 18. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 19. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também, dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 20. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópia dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Será admitido o reparcelamento dos débitos relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar n º 110/2001, observado o seguinte:
I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do débito consolidado;
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado;
III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que couber, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta portaria.

Art. 22 Os parcelamentos ou reparcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos.

Art. 23. Até o 10º dia útil de cada mês, a CAIXA divulgará, no endereço www.caixa.gov.br informações sobre os parcelamentos requeridos e parcelamentos deferidos.

Art. 24. Esta Portaria se aplica, no que couber, aos parcelamentos instituídos pelo art. 4º caput e §12 da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, devendo a CAIXA elaborar o documento SPD próprio para estas modalidades de parcelamento, nos mesmos moldes dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

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