(www.tst.gov.br - Seg, 15 Set 2014 07:21:00)
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Uma empregada catarinense da Havan Lojas de Departamentos Ltda. vai ser indenizada por dano moral com R$ 10 mil por ter sido demitida sem motivo logo após sofrer doença grave e se submeter a uma cirurgia de mastectomia. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada foi afastada das atividades profissionais em 19/8/2008 para a realização da cirurgia, e após retornar ao trabalho, em 17/11/2008, foi demitida sem justa causa em 8/12/2008. O Regional destacou o fato de a trabalhadora ter sido demitida mesmo estando doente, com o conhecimento do empregador, o que representa grave violação dos deveres constitucionais e fere sua dignidade e integridade moral.
O Tribunal Regional assinalou que, embora o curto período entre o retorno ao trabalho e a demissão (21 dias) não demonstre, de imediato, o intuito discriminatório, esse propósito se revela à luz do período do ano em que a dispensa foi realizada: época pré-natalina, quando é notório, para uma grande loja de departamentos, o incremento das vendas e a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a demanda.
No entendimento do relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, a dispensa da empregada, realizada após "tão grave enfermidade", foi de fato discriminatória, merecendo a reparação pelos danos morais causados a ela. O empregador, afirmou o ministro, não deu ao seu direito potestativo, ou seja, o poder de dispensar a trabalhadora, a devida finalidade social, "cometendo verdadeiro abuso de direito".
Sobre a alegação da empresa de que cabia à empregada comprovar que foi dispensada de forma discriminatória, o relator afirmou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 443) estabelece que a dispensa, nessas circunstâncias, é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador o ônus de provar sem sentido contrário.
A decisão do relator de não conhecer do recurso da empresa foi seguida por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-189400-46.2009.5.12.0038
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