Wanessa Rodrigues
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) afastou a responsabilidade civil de uma empresa no caso de morte de um motorista carreteiro em decorrência da Covid-19. Ao seguirem voto do relator, desembargador Paulo Pimenta, os magistrados entenderam pela ausência de nexo causal entre a doença e a atividade desempenhada junto à empresa.
Isso porque não foi comprovado que a doença foi contraída durante a jornada de trabalho ou em razão das atividades laborais. Com esse posicionamento, o TRT-18 reformou sentença de primeiro grau para excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais (lucros cessantes).
Segundo explicou o relator, a Covid-19 pode ser classificada como doença ocupacional, desde que cabalmente comprovado que o Coronavírus foi contraído durante a jornada laboral. E, ainda, quando o meio ambiente de trabalho expõe o empregado a risco acentuado de contaminação, pela sua própria natureza ou pela ausência de adoção das medidas de prevenção pelo empregador.
Contudo, no caso em questão, a empresa demonstrou que houve a participação do empregado em dois treinamentos específicos para a prevenção da Covid-19 no ambiente de trabalho. Bem como, que adotou medidas possíveis e adequadas para evitar a propagação do vírus, como fornecimento de máscaras e álcool em gel. A defesa foi feita pelos advogados Guilherme Leandro Tavares de Aquino, Tadeu de Abreu Pereira e Ricardo Le Senechal Horta.
Os advogados explicaram que a natureza da enfermidade não comporta a responsabilidade objetiva, pois, enquanto motorista carreteiro, o empregado ficava isolado na cabine do caminhão por longos períodos e fazia refeições no próprio veículo. Sendo que o contato social mínimo que tinha não lhe acarretava risco superior ao que qualquer pessoa está exposta num contexto de pandemia. Apontou-se ainda, que em estágio de transmissão comunitária, é impreciso se determinar o momento e local exato do contágio.
A 2ª Turma do TRT-18 acolheu as razões da empresa com base nas provas produzidas nos autos (documental e oral). Analisando o feito à luz da responsabilidade subjetiva, e na incursão sobre culpa, verificou que a empresa adotou todas as medidas recomendadas, bem como, a imprecisão de qualquer informação sobre quando o falecido começou a sentir os primeiros sintomas e quando foi diagnosticado com Covid-19.
O relator concluiu que as atividades laborais dos motoristas, por sua própria natureza, não os expunham a risco de contaminação. Justamente por conta do exposto pela defesa, de que preparam suas refeições e dormem no próprio veículo, o que diminui o risco de contágio. Além disso, que os pátios em que aguardam para carregamento são, via de regra, ambientes abertos em que é perfeitamente possível manter o adequado distanciamento social.
ROT 0010396-03.2021.5.18.0122