Notícias do TST - (Sex, 15 Fev 2013 07:03:00)
O seguro-desemprego é um benefício concedido ao trabalhador desempregado por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, conforme previsão da Lei n° 8.900/94. Caso um empregado possua vínculo com dois empregadores diferentes, a dispensa de um deles não dá direito ao pagamento do benefício. Foi com esse entendimento que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso do Hospital Nossa Senhora do Ó Paulista Ltda. para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização do seguro-desemprego.
Após dispensa por justa causa, uma empregada do hospital ajuizou ação trabalhista com o intuito receber verbas rescisórias e seguro-desemprego. A sentença manteve a justa causa alegada pela empresa e indeferiu a pretensão da trabalhadora.
Inconformada, ela apresentou recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), que afastou a dispensa por justa causa e condenou o hospital a pagar parcelas decorrentes da rescisão imotivada, incluindo indenização do seguro-desemprego. A decisão, porém, foi reformada pelo TRT ao julgar embargos declaratórios nos quais a empresa afirmava haver declaração espontânea da trabalhadora de que mantinha dois vínculos empregatícios. Diante disso, o Regional concluiu pela impossibilidade do recebimento do seguro desemprego, mas decidiu que a decisão que equivocadamente deferiu o benefício só poderia ser reformada no TST.
O relator do recurso do hospital na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, lhe deu razão e excluiu da condenação a indenização do seguro-desemprego. Ele explicou que o objetivo do benefício é "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliando na busca de emprego".
No caso, reconhecido que a trabalhadora mantinha vínculo empregatício com outro hospital quando da sua demissão, "deve ser excluída da condenação a indenização das parcelas relativas ao seguro-desemprego, por tal benefício ser exclusivamente devido aos desempregados", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-874-37.2011.5.06.0121
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: TST