14/08/2014 - Limpador de banheiro de escola ganha insalubridade em grau máximo

(AASP Clipping - 14/08/2014)

TRT15

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante, que trabalhava numa escola municipal em Pirassununga, no cargo de ajudante de serviços diversos, e ampliou o adicional de insalubridade ao percentual de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional. Cabia ao trabalhador, dentre suas atividades, a limpeza de banheiros da escola.

A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pirassununga, com base em prova técnica, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no trabalho do reclamante, em razão do contato com produtos químicos sem fornecimento pela escola de equipamentos de proteção individual (EPI), porém desconsiderou a insalubridade em grau máximo, por entender que "as tarefas de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo público na unidade escolar não se inserem na atividade de coleta de lixo público".

O trabalhador, em seu recurso, afirmou que a reclamada "não produziu qualquer prova que desconstituísse o laudo pericial produzido e, tampouco, comprovou o fornecimento regular de EPIs".

O perito, no laudo, afirmou que "o reclamante, no cargo de ajudante de serviços diversos, realiza a limpeza e higienização, diariamente, das salas de aula, área de refeição, departamentos administrativos, banheiros, janelas, chão, pátio, além de recolher o lixo", e concluiu que "ele está sujeito à insalubridade em grau médio, em razão do ‘manuseio de álcalis cáusticos' e, em grau máximo, por lidar com ‘esgotos' e ‘lixo urbano', considerando, respectivamente, que realiza a limpeza de vasos sanitários e banheiros, e que recolhe todo o tipo de lixo produzido na escola".

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o Anexo 14, da NR n. 15 do MTE, considera-se insalubridade em grau máximo o "trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização)", e por isso "não há dúvida de que a coleta de lixo e limpeza diária de todas as áreas, incluindo banheiros e locais de refeição, de uma escola com cerca de 390 alunos, é considerada insalubre, em razão do contato permanente com lixo urbano, nos moldes do referido Anexo 14, da NR 15 do MTE, já que o reclamante manuseia resíduos de diversas naturezas, produzidos por toda a comunidade escolar".

O acórdão ressaltou ainda o fato de que o reclamada "não trouxe aos autos, e sequer apresentou ao perito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), demonstrando as condições deletérias à saúde e segurança do trabalhador existentes, assim como a adoção de medidas adequadas e eficientes para elidi-las, nos moldes dos artigos 7º, XXII da CR; 157, I e 200 da CLT e das NRs 7 e 9 do MTE".

Apesar de o reclamante afirmar que só usava luvas de PVC ou látex e botas de PVC quando a reclamada fornecia, o próprio técnico de segurança do reclamado afirmou que não havia entrega regular de EPIs para os funcionários que realizam a limpeza nas escolas do município.

O colegiado afirmou, assim, que nesse cenário é "evidente o labor em condições insalubres, em grau máximo, pelo reclamante", porém entendeu, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que o pedido do reclamante de que o valor fosse apurado "sobre seu real salário", não poderia ser aceito. A Câmara salientou que a Súmula Vinculante n. 4 do STF pacificou o entendimento de que "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." Entretanto, a mais alta Corte tem entendido que "o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo", e por isso reformou a decisão de primeira instância, "apenas para que o adicional de insalubridade seja calculado no percentual de 40%, sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7º, IV da Constituição da República".

(Processo 0000676-03.2011.5.15.0136)

Ademar Lopes Junior

Fonte: AASP Clipping - 14/08/2014

 

 

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