14.03.2022 - Ilicitude da terceirização: desdobramentos no âmbito do processo do trabalho

(www.jota.info)

Necessidade da participação de todos na formação da decisão judicial é exigência processual coerente

Fernando Bosi
Isabella Lígia Souza de Oliveira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no dia 22 de fevereiro de 2022, decidiu que em processos trabalhistas em que se discute a ilicitude da terceirização buscando reconhecimento do vínculo de emprego, tanto a empresa tomadora quanto a prestadora de serviços deverão ser acionadas pelo empregado.

A fixação da tese jurídica se deu sobre os desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reputou válida a possibilidade de terceirização em atividades-fim. Esse entendimento alterou a, até então vigente, súmula 331 do TST, que restringia a hipótese em questão. Por consequência, a decisão que ampliou os limites da terceirização trouxe repercussões quanto ao tema no âmbito processual do trabalho.

À vista disso – os casos em que se discute a ilicitude da terceirização com o consequente reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços –, a ausência da empresa de terceirização no polo passivo da lide privava a viabilidade de uma ampla defesa efetiva às empresas.

Isso valia tanto para a tomadora de serviços, que efetivamente contratou o empregado e possui toda sua documentação, quanto para a prestadora de serviços que, não figurando no polo passivo, é privada de participar da formação da coisa julgada e atuar com todas as prerrogativas de um réu na Justiça do Trabalho.

Sendo assim, diante do embate acerca de quem deve figurar nesses casos decorrentes da ilicitude da terceirização, o TST firmou entendimento de que o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Nessa perspectiva, o trabalhador deverá acionar a empresa tomadora, com quem busca o reconhecimento do vínculo de emprego e a empresa prestadora de serviços, sua empregadora, e a decisão deverá produzir efeitos idênticos para esta e aquela.

A nova tese estabelecida pelo TST ao decidir pelo acionamento simultâneo dos dois sujeitos envolvidos na relação de emprego possibilita a garantia do efetivo contraditório e de ampla defesa, uma vez que a presença das duas empresas na fase de conhecimento evita a restrição de defesa de seus respectivos interesses.

Tanto porque abre a possibilidade da empresa prestadora em compor a lide e, consequentemente, assegura seu interesse em contestar das decisões, podendo questionar qualquer questão vinculada ao contrato de emprego objeto da ação trabalhista.

Ademais, com a imposição da presença da prestadora de serviços no polo passivo, não há a limitação da argumentação defensiva que pode ser alegada pela empresa tomadora, já que essa teria acesso às informações e documentos do empregado que, em tese, ficam em posse da empresa prestadora de serviços.

Desta forma, é compreensível e razoável que diante da relação jurídica estabelecida nas hipóteses de terceirização, a necessidade da participação de todos na formação da decisão judicial é uma exigência processual coerente a ser posta.

FERNANDO BOSI – Sócio da área de Direito Trabalhista do escritório Almeida Advogados.
ISABELLA LÍGIA SOUZA DE OLIVEIRA – Advogada da área de Direito Trabalhista do escritório Almeida Advogados.

FONTE: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/terceirizacao-ilicitude-desdobramentos-processo-do-trabalho-13032022

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