(Clipping eletrônico AASP)
AGU
A administração pública não pode ser obrigada a pagar dívida trabalhista de empresa contratada se fiscalizou de forma adequada a execução do contrato. Essa é a tese que a Advocacia-Geral da União conseguiu confirmar mais uma vez na Justiça, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A atuação ocorreu após o Instituto Federal de Rondônia (IFRO) ser condenado a pagar verbas trabalhistas devidas por empresa terceirizada contratada pela instituição para realizar serviços de manutenção.
Representando o instituto, a AGU recorreu da decisão, mas ele foi inicialmente negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT14). Em seguida, a Equipe Regional de Matéria Trabalhista da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) – unidade da AGU que atuou no caso – impetrou agravo de instrumento com recurso de revista, sustentando que o acórdão exarado contrariava diretamente a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da matéria.
A AGU destacou que o entendimento do STF veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos – o que não ocorreu no caso, uma vez que o instituto, pontuaram os procuradores, cumpriu suas obrigações contratuais tanto na fiscalização do contrato quanto no pagamento à empresa.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e deu provimento ao agravo e ao recurso de revista, excluindo a responsabilidade subsidiária do instituto.
Efeito
Segundo o procurador federal Vinícius Loureiro, responsável pela Equipe Regional de Matéria Trabalhista da PRF1, o resultado pode gerar um efeito positivo no julgamento de outras causas semelhantes. “O efeito principal desta decisão é que ela reafirma a tese na instância do TST, de forma que as instâncias inferiores observem esse entendimento, gerando economia para o poder público”, pontuou.
Referência: Recurso Ordinário nº 0000238-92.2017.5.14.0071-RO – TST.
Luiz Flávio Assis Moura
Fonte: Clipping eletrônico AASP – 14/01/2019.