Por Samara Arruda
O início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web), para as empresas do grupo 2b e grupo 3, estava previsto para ocorrer a partir deste mês.
No entanto, a Instrução Normativa RFB nº 2.038, de 2021 prorrogou essa data. Com isso, os fatos geradores registrados a partir de outubro deverão ser enviados até o dia 12 de novembro.
No grupo 2b estão as empresas pertencentes ao Grupo 2, mas com faturamento em 2017 menor que R$4,8 milhões e que não aderiram antecipadamente (em março de 2021).
Por sua vez, no grupo 3 estão empregadores pessoas físicas, produtor rural (pessoa física) e entidades sem fins lucrativos, inclusive as empresas que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de julho de 2018.
Mudança
Essa alteração foi necessária diante das mudanças que foram feitas no cronograma de implantação do novo eSocial (Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais).
Com isso, foi alterado o início do envio dos eventos periódicos das pessoas físicas do 3º grupo, passando de maio para julho.
Estão incluídos nesse grupo as empresas que são optantes pelo Simples Nacional, MEI (microempreendedores individuais), além dos produtores rurais (pessoa física) e empregadores pessoa física, com exceção dos empregadores domésticos, entidades imunes e isentas.
O mesmo vale para as empresas do 2º grupo do eSocial que ainda não entregavam a DCTFWeb.
Calendário
Para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de junho de 2022.
Assim, o prazo de envio desse documento se estende até o dia 15 de agosto de 2022. Por sua vez, as empresas com faturamento acima de 78 milhões no ano-calendário de 2016 e aquelas que tiveram faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00, a entrega da DCTFWeb passou a ser obrigatória nos anos de 2018 e 2019, respectivamente.
DCTFWeb
A DCTFWeb foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.787/2018 e substitui a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social). Através dessa declaração, a Receita Federal verifica as contribuições previdenciárias que são feitas a terceiros.
Falamos acima que a DCTFWeb é utilizada para informar à Receita Federal sobre a realização de contribuições.
Mas, para isso, também utiliza as informações que também integram os dados sobre escriturações oriundos de sistemas como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Desta forma, todos esses documentos estão relacionados entre si e são utilizados pelos órgãos fiscalizadores para acompanhar as empresas. Além disso, sem entregar a DCTFWeb, também não é possível gerar o DARF (Documento de Arrecadação das Receitas Federais).
Vale ressaltar que, outro prejuízo para aqueles que deixam de entregar a DCTFWeb está relacionado à multas e intimação para que o documento seja apresentado. A multa mínima é de R$200,00 para casos de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores e de R$500,00 para os demais casos.
Por Samara Arruda
FONTE: https://www.jornalcontabil.com.br/dctfweb-inicio-da-obrigatoriedade-para-dois-grupos-foi-prorrogado/