Adaptações à forma de apuração da contribuição em virtude do ‘novo normal’ e do teletrabalho
SÉRGIO GRAMA LIMA
A contribuição sobre o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (conhecida como GILRAT ou GIILRAT) é disciplinada pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, o qual estabelece a incidência dessa contribuição sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com o grau de risco de acidentes do trabalho proporcionado pela atividade laborativa exercida por tais funcionários nos estabelecimentos da empresa contratante.
Neste sentido, tem-se que a GILRAT recai sobre o total da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos, com base nas alíquotas de 1% (atividade preponderante considerada leve), 2% (atividade preponderante considerada média) ou 3% (atividade preponderante considerada grave).
Em que pese a Lei 8.212/91 ter estabelecido o critério de incidência de acordo com a atividade preponderante, a legislação foi omissa sobre esse conceito.
Referida omissão foi suprida apenas quando da edição do Decreto nº 3.048/99, que inicialmente definiu como “preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos”[1].
Apesar dessa regulamentação, durante anos no passado restaram dúvidas sobre o critério indicado para se eleger a atividade preponderante para empresas que possuíam mais de um estabelecimento. Isto é, ante a falta de previsão legal, não estava claro se a alíquota aplicável ao GILRAT incidiria sobre o total da remuneração paga aos empregados e trabalhadores avulsos de toda a empresa ou com base no número de empregados e trabalhadores avulsos de cada uma das unidades/estabelecimento.
Isso porque, como antecipado, a contribuição ao GILRAT deve estar atrelada ao efetivo risco ao qual a atividade laborativa está exposta ao acidente de trabalho, não fazendo sentido que funções eventualmente distintas estivessem sujeitas à mesma alíquota da contribuição exclusivamente pelo critério da maioria.
Instado a se manifestar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o então Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), posteriormente substituído pela GILRAT, deveria ser aferido de forma individualizada por CNPJ ou pelo grau de risco de atividade preponderante quando houver apenas um registro, o que culminou na edição da Súmula nº 351[2]. No futuro, para fins de adequação à orientação sumular, foi alterada a redação do §3º, do art. 202, do Decreto nº 3.048/99[3].
Fixadas essas breves considerações, vale fazer novas reflexões sobre a metodologia de apuração e, por conseguinte, recolhimento da Contribuição ao GILRAT, tendo como pano de fundo as novas tendências de trabalho impulsionadas, principalmente, pela pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).
Como é de conhecimento, em razão da propagação do vírus no início no ano de 2020, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editaram inúmeros normativos com a finalidade de restrição de circulação de pessoas, o que afetou, necessariamente, as relações de trabalho.
Diante desse cenário, inúmeras empresas precisaram ajustar, às pressas, a nova forma de trabalho de seus funcionários, adotando, na medida do possível, o regime de teletrabalho (conhecido como home office), visando à continuidade de suas atividades de forma remota.
A prática, “aos trancos e barrancos”, gerou bons frutos, sendo percebida pelos gestores, a médio prazo, a economia de custo fixo, o aumento de produtividade e, até mesmo, a satisfação de funcionários com a flexibilização da jornada de trabalho e redução de tempo de deslocamento (não se despreza, por outro lado, os impactos negativos ocasionados, citando como exemplo o aumento do “burnout” e seu reconhecimento como doença ocupacional).
E justamente nesse contexto que voltamos à baila sobre as considerações sobre a forma de apuração e arrecadação da Contribuição ao GILRAT, à qual está intrinsicamente atrelada ao grau de risco de acidentes do trabalho gerado pela atividade laborativa exercida pelos funcionários, empregados e trabalhadores avulsos, em cada estabelecimento da empresa contratante.
Com a reconhecida alteração dos panoramas das relações de trabalho ocasionada pelo “novo normal”, em que o home office passou a ser a nova tendência, inclusive com algumas empresas/estabelecimentos determinando a sua implementação de forma integral e definitiva, é mandatória a rediscussão das regras de incidência da contribuição, uma vez que o regime do teletrabalho não comporta conceitos obsoletos de “atividade preponderante” cujo o risco de acidente do trabalho seja considerado leve, médio ou grave de acordo com cada estabelecimento da empresa, trazidos pela legislação previdenciária.
A título elucidativo e, com perdão ao extremismo, não é factível que um funcionário que exercia uma função administrativa em um ambiente fabril, cuja atividade preponderante pela maioria dos funcionários era de grau de risco grave, e que atualmente labora exclusivamente em teletrabalho, continue sujeito à incidência máxima da contribuição no “conforto de sua residência”.
Ou seja, para fins de atribuição e arrecadação da contribuição ao GILRAT, o ambiente do teletrabalho não pode simplesmente ser equiparado ao ambiente anterior do trabalho in loco.
Dessa forma, é evidente que a alteração legislativa que aqui se propõe, inicialmente de forma embrionária e reflexiva, não acompanha a velocidade das adaptações da relação de trabalho e muito menos os avanços da tecnologia. Contudo, se mostra necessária a revisão das regras de fixação das alíquotas da Contribuição ao GILRAT ao “novo normal”, visando ao atendimento ao preceito constitucional trazido pelo artigo 195, acerca do custeio das despesas previdenciárias relacionadas aos afastamentos por acidentes de trabalho.
[1] Conforme redação original do § 3º do artigo 202 do Decreto nº 3.048/99.
[2] “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.”
[3] Que passou a ter a seguinte redação:
“Art. 202. (…)
3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e de trabalhadores avulsos.”
SÉRGIO GRAMA LIMA – Advogado e mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas), pós-graduado em Direito Tributário pela FGV e graduado em Ciências Contábeis pela Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (FECAP)