TRT22
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) reformou decisão de primeira instância, julgando procedente o pedido de estabilidade provisória de uma atendente demitida, sem justa causa e em estado de gravidez, nove dias após a contratação. Os desembargadores decidiram ainda que o pedido de demissão assinado pela trabalhadora é inválido, uma vez que não foi formulado perante a entidade sindical correspondente.
A trabalhadora recorreu à segunda instância após decisão do Juiz da Vara do Trabalho de Picos que não reconhecia o direito à estabilidade provisória e ainda aplicou multa por litigância de má fé à ex-empregada. A empresa alegou que a atendente não foi vítima de discriminação e que, apesar de o contrato de experiência não garantir a estabilidade provisória pretendida, o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa da trabalhadora. Com prova de suas alegações, a empresa juntou no processo o contrato de experiência e o pedido de desligamento da atendente, assinado no dia 28 de dezembro de 2009, nove dias após a contratação.
Já a atendente apresentou exame gestacional datado de 18 de janeiro de 2010, confirmando a gravidez de 25 semanas e 3 dias, comprovando que foi contratada e demitida em estado de gravidez.
Para o relator do processo, desembargador Arnaldo Boson Paes, a questão da estabilidade da gestante na hipótese de contrato de experiência sempre foi matéria controvertida, até a uniformização de entendimento dada pelo item III da Súmula 244 do TST, em setembro de 2012. Isso porque, de acordo com antiga posição do TST, não adquiria o direito à estabilidade a empregada gestante se o contrato fosse por prazo determinado ou contrato de experiência, ao fundamento de que as partes já tinham conhecimento prévio do término do contrato. O mesmo entendimento era utilizado se a gravidez ocorresse durante o aviso prévio, explicou.
O desembargador destacou que, com a nova Súmula 244, o TST passou a entender que a empregada gestante terá direito à estabilidade, mesmo em contrato por prazo determinado ou contrato de experiência e até mesmo se a gravidez ocorrer durante o aviso prévio.
A Súmula do TST também considera irrelevante a empresa ou empregada terem conhecimento da gravidez na contratação ou na dispensa, garantindo a estabilidade provisória. Além disso, para o desembargador Arnaldo Boson, é dever da empresa, na resolução contratual, providenciar o exame demissional, até como forma de se resguardar de eventuais encargos. Ele explicou que a Lei 9.029/95 veda o teste de gravidez na admissão, porém, não em eventual dispensa, o que é importante até mesmo para proteger a gestante e o empregador.
Em seu voto, o desembargador Arnaldo Boson considerou ainda inválido o pedido de demissão assinado pela ex-empregada, uma vez que não foi formulado perante a entidade sindical correlata. O artigo 500 da CLT prevê que o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência sindical e, se não o houver, perante autoridade local competente do MTE, Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. A chancela sindical constitui pressuposto objetivo de validade do ato, de sorte a evitar coação ao empregado no ato da dispensa, destacou.
Assim, o desembargador condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao salário do período de estabilidade da atendente, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias, três meses de indenização do seguro-desemprego, FGTS e multa de 40%, além do salário-família a partir do nascimento do filho.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
Processo RO: 0001805-.2011.5.22.0103
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Fonte da notícia: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=269152