Notícia do TST - (Qua, 13 Mar 2013, 9h)


O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador não gera responsabilidade subsidiária automática do integrante da Administração Pública, tomador dos serviços, que poderá ser responsabilizado somente se evidenciada conduta culposa no cumprimento dos deveres previstos na Lei 8666/93 (Lei de licitações e contratos), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Foi com esse entendimento, consubstanciado no item V da súmula 331 do TST, que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o retorno dos autos de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE), sem, contudo, analisar se houve culpa in vigilando ou/eu culpa in eligendo do ente público.

Culpa in vigilando e culpa in elegendo

No processo de terceirização, a empresa tomadora do serviço assume o risco de responder pelos danos causados ao trabalhador, no caso de inadimplência da prestadora.

No entanto, quando a tomadora for integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas só será transferida quando ficarem demonstradas, além da inadimplência do empregador direto, a culpa in vigilando (falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas) ou/e a culpa in eligendo (má escolha da prestadora de serviços) da entidade.

Entenda o caso

Nos autos de ação trabalhista movida por um vigilante da Protevale Vigilância e Segurança Ltda., o juízo de primeiro grau condenou a empresa, prestadora de serviços da CEEE, a pagar todas as verbas trabalhistas devidas, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária da CEEE no caso de inadimplência da Protevale.

Essa decisão foi mantida pelo TRT-4, razão pela qual a CEEE interpôs recurso de revista no TST e afirmou que deveria ser afastada a responsabilidade subsidiária, pois o artigo 71 e seu parágrafo 1º da Lei 8.666/93 excluem a possibilidade de reconhecimento de qualquer tipo de responsabilidade por encargos trabalhistas decorrentes de contratos mantidos entre a prestadora dos serviços e seus empregados.

Da análise do recurso, a relatora, ministra Kátia Arruda (foto), verificou que o Regional decidiu a questão sem registrar se houve, ou não, a culpa in elegindo e/ou a culpa in vigilando da CEEE, "premissas fático-probatórias indispensáveis para decidir a controvérsia nesta Corte Superior", explicou.

A magistrada esclareceu que o item V da súmula 331 do TST, que rege a matéria, está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de proibir a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da omissão culposa na fiscalização do contratado.

Como o Regional não analisou o recurso da CEEE à luz desse posicionamento, a relatora determinou o retorno dos autos para que a matéria seja analisada com base em provas relativas à culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 20000-77.2008.5.04.0010

(Letícia Tunholi/MB - foto Fellipe Sampaio)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br

Fonte: TST

25 Novembro 2024

25.11.2024 - Ct Febrac 320-024 - Análise Jurídica- Instrução Normativa SEGES-MGI nº 81,...

19 Novembro 2024

19.11.2024 - PEC da escala 6×1: riscos e impactos negativos (www.febrac.org.br (https://www.febrac.org.br/pec-da-reducao-da-jornada-de-trabalho-riscos-e-impactos-negativos/)) Por: Febrac A Federação...

19 Novembro 2024

19.11.2024 - Mudar escala 6x1 ‘destruiria quantidade de emprego monumental’, diz sociólogo José...

 

 


 

Receba Notícias do Setor