(CONJUR)
11 de dezembro de 2016, 7h31
Uma foto no Instagram (rede social para publicação de imagens) quase complicou a vida de um empresário do ramo cosmético. Sócio de uma empresa com dívidas na Justiça, ele publicou uma imagem na rede social indicando que abriria um empreendimento em Portugal. Ao ver a foto, uma credora pediu que ele fosse incluído no polo passivo da ação de cobrança e que seu passaporte fosse retido, já que o risco de fuga para a Europa seria iminente. Em primeira instância, o pedido foi atendido, mas, agora, a decisão foi cassada no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Foto no Instagram indicava que sócio majoritário da devedora irá abrir uma empresa em Portugal. Reprodução
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, do TJ-SP, ainda não ficou provada que a credora não possui condições de pagar suas dívidas. Ele ressaltou que a empresa da devedora tem filiais, capital social de R$ 150 mil (que ainda é inferior à dívida) e que ainda não se avaliou de maneira concreta o pressuposto do estado de iliquidez ou de insolvabilidade. Por fim, o desembargador argumentou que basta a penhora de um imóvel dela de R$ 500 mil para garantir o pagamento.
Com a possibilidade de a devedora quitar sua dívida, ainda seria prematura às sanções contra seu sócio. “Nada impede que o sócio majoritário venha a ser incluído no polo passivo da execução, mas, antes de mais nada, a pessoa jurídica, inconfundível com a pessoa natural, após as diligências exauridas, e não apresentando patrimônio capaz de responder pela obrigação, daí sim se voltará contra a pessoa física”, escreveu Abrão na decisão.
Na decisão desembargador citou o jurista Humberto Ávila, para quem “deve existir regra mais próxima da constrição para o fundamento hierárquico das normas, sob pena de se desvestir a liberdade de ir e vir, assegurada no predicamento da lei”. Também recorreu ao jusfilósofo alemão Robert Alexy, que “quando analisava a categoria dos princípios e dos subprincípios, alertava para o fato de que, pelo diálogo das fontes, necessária a coerência entre o legislador ordinário e a norma superior constitucionalmente assegurada”.
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FONTE: CONJUR