A Seção de Dissídios Individuais do TST – SBDI-I analisou e julgou, no dia 20/04/2017 incidente de recurso de revista repetitivo (IRR 24300.58.2013.5.13.0023 – SDI-I – TST – Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho – Revisor Min. José Roberto Freire Pimenta) cuja matéria versava sobre as regras para possível exigência de atestado de antecedentes criminais. Ao final do julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é legitima a exigência de atestado de antecedentes criminais, mas com ressalvas.
A referida exigência é válida para contratação de candidatos para cargos que exijam maior grau de confiança, bem como para empregados domésticos, cuidadores (de crianças, idosos ou deficientes), bancários, motoristas. Ainda, excepcionalmente, admite-se esta mesma exigência para os trabalhadores que laborem com ferramentas perfurocortantes, com manuseio de substâncias tóxicas, entorpecentes, armas ou informações sigilosas.
Em suma, o E. Tribunal Superior fixou as seguintes teses, que balizarão todos os demais casos semelhantes que estejam em andamento na Justiça do Trabalho, vejamos:
a) Caracteriza lesão moral, a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego ou para manutenção de emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, caracterizando dano moral passível de indenização, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido.
b) A exigência de certidão de candidatos a emprego ou para manutenção de emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
Caso restem dúvidas a respeito do tema, permanecemos à disposição para saná-las.
QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS