(Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2016, 13h58)
Trabalhadores de serviços essenciais não têm o direito de entrar em greve sem fazer a comunicação prévia da paralisação e sem manter um percentual mínimo de funcionários em atividade. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que foi abusiva a greve dos lixeiros no Espírito Santo, em abril de 2015.
A corte rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública no Estado do Espírito Santo (Sindilimpe) contra a declaração de abusividade da greve e a aplicação de multa de R$ 30 mil, definidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
A greve foi de 10 a 14 de abril de 2015, pedindo melhores condições de trabalho. Ajuizado o dissídio coletivo pelas empresas, foi feito acordo acerca do reajuste salarial e tíquete de alimentação, homologado pelo TRT-17, que determinou a compensação dos dias parados e declarou a abusividade da greve, condenando o sindicato ao pagamento de multa por descumprimento de decisão liminar que determinou quantidade mínima de trabalhadores em atividade.
O Sindilimpe recorreu ao TST, alegando que a greve é um direito fundamental inerente às sociedades democráticas e que cumpriu integralmente todos os requisitos exigidos pela Lei de Greve (Lei 7.783/1989).
Ao examinar o recurso, porém, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, manteve o entendimento no sentido da abusividade da greve com base em três fundamentos: ausência de autorização dos trabalhadores para a deflagração; ausência de comunicação prévia aos empregadores e usuários do serviço essencial de limpeza urbana; e descumprimento de ordem judicial de manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.
Segundo a relatora, o sindicato não demonstrou a aprovação da greve pela categoria e não apresentou ata da assembleia e lista de presença. Quanto à comunicação da decisão de paralisar as atividades com antecedência mínima de 72 horas, a ministra observou que o documento apresentado pelo sindicato como um aviso aos empregadores foi em um edital de convocação para a assembleia geral que deliberaria sobre a greve. "Como os trabalhadores poderiam, ou não, aprovar a deflagração do movimento, não há como conceber que o edital de convocação configure uma notificação prévia do início do movimento", afirmou.
Em relação ao descumprimento da ordem judicial, Cristina Peduzzi destacou vários documentos nos autos que o comprovam, entre eles a notícia veiculada na mídia com manifestação expressa do representante do sindicato indicando que haveria o desrespeito à liminar e o decreto da Prefeitura Municipal de Vila Velha (ES) afirmando "o descumprimento pelos trabalhadores representados pelo Sindilimpe".
Divergência
A ministra Kátia Magalhães Arruda divergiu do voto da relatora, e provia o recurso do Sindilimpe para extinguir o processo sem resolução do mérito, ressaltando que foi feito acordo entre os envolvidos e que, mesmo assim, o TRT-17 declarou a abusividade da greve. Com o mesmo entendimento, a ministra Dora Maria da Costa acrescentou que a jurisprudência da SDC é de que seria necessária manifestação das empresas para examinar a abusividade da greve.
Com a votação em três a três, a decisão foi por maioria, e o resultado foi definido pelo voto de minerva do presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, que seguiu a relatora. O ministro salientou que o acordo firmado durante a greve não registrou expressamente que não se discutiria a abusividade.
Ficaram vencidos os ministros Kátia Magalhães Arruda, Dora Maria da Costa e Mauricio Godinho Delgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO 104-71.2015.5.17.0000
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2016, 13h58
Lúcia Tavares
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