A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença que considerou que não ficou não configurada a dispensa discriminatória de um trabalhador que havia sofrido um acidente vascular cerebral (AVC) meses antes da rescisão contratual. O colegiado entendeu que o episódio foi uma doença comum, sem relação com o trabalho e sem características de enfermidade que cause estigma ou preconceito, afastando o direito à reintegração e à indenização por danos morais.
O trabalhador foi contratado em outubro de 2024 para atuar como operador de empilhadeira em uma empresa varejista de Goiânia. Na petição inicial, ele relatou que foi vítima de um AVC isquêmico em março, quando se preparava para sair de casa rumo ao trabalho. Ele contou que começou a sentir dormência repentina e precisou ser socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A dispensa sem justa causa ocorreu três meses depois do episódio.
O recurso do trabalhador foi analisado pelo desembargador Paulo Pimenta, relator do caso. Ele destacou que o operador de empilhadeira não apresentou provas de que o desligamento tenha ocorrido em razão de sua condição de saúde. Conforme o voto, o AVC não se enquadra entre as doenças graves que geram presunção de dispensa discriminatória, conforme previsto na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. “Não é possível concluir que o AVC, por si só, seja uma condição que provoque estigma ou preconceito no meio social”, apontou o magistrado.
O relator ressaltou ainda que a presunção de discriminação prevista na Súmula 443 é relativa, ou seja, pode ser afastada quando as provas indicam que o trabalhador estava apto para a atividade. No caso, o laudo médico apresentado depois da dispensa apontou recuperação motora completa, e o próprio autor se recolocou no mercado de trabalho, o que reforçou a inexistência de ato discriminatório. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0001041-84.2025.5.18.0006