CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal LAÉRCIO OLIVEIRA
Prezados,
Tendo em vista o fato de que diversos interessados têm abortado o Projeto de Lei do Senado nº 242, de 2013, de autoria do Senador Fernando Collor, que trata sobre a extinção da contrapartida do trabalhador no vale-transporte e consequente responsabilização integral do empregador sobre os seus custos, segue nota técnica com os devidos esclarecimentos.
Deputado Federal LAÉRCIO OLIVEIRA
Presidente da Frente Parlamentar Mista em Defesa do Setor de Serviços
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 242, de 2013
Senador Fernando Collor – PTB/AL
Altera o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a fim de desonerar o trabalhador de qualquer participação no custo do Vale-Transporte.
1. Objetivo
Estabelecer que o empregador arque com todas as despesas referentes à aquisição dos Vales-Transportes sendo-lhe vedado descontar da remuneração do trabalhador qualquer valor relativo a esse benefício.
2. Fundamentação
Alega que tal desoneração significa um aumento considerável de renda para o trabalhador no atual contexto de acirramento do processo inflacionário e consequente queda do seu poder de compra, com impactos desprezíveis nos custos e nos preços das empresas. Ressalta, ainda, que tais despesas adicionais representariam custos operacionais da empresa e, como tal, seriam passíveis de abatimento de sua receita para fins de apuração do lucro tributável.
3. Tramitação
A proposição foi apresentada no dia 20 de junho de 2013, sendo distribuído apenas à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, do Senado Federal, onde recebeu parecer pela aprovação integral emitido pelo Senador Paulo Paim (PT/RS). Aprovado parecer em caráter terminativo, o Senador Cícero Lucena (PSDB/PB) apresentou recurso para que a matéria fosse apreciada também pelo plenário, reabrindo, assim, prazo para apresentação de emenda.
Nesta fase foram apresentadas 2 (duas) emendas, ambas do Senador Cyro Miranda (PSDB/GO). A intenção do parlamentar é acrescentar no texto determinação expressa de que os valores referentes aos custos desse benefício possam ser abatidos para fins de apuração do seu lucro tributável, alterando o art. 2º da mesma Lei. Concomitantemente os Senadores Cyro Miranda e Cícero Lucena apresentaram requerimento de redistribuição da matéria à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Aguarda análise do requerimento e inclusão em pauta do Plenário. A proposta ainda virá à análise da Câmara dos Deputados.
4. Projeto de Lei nº 6851/2010
Tramita na Câmara dos Deputados (CD), desde o dia 24 de fevereiro de 2010, o Projeto de Lei nº 6.851, de 2010, de autoria do Senador Paulo Paim, com idêntico teor. A este estão apensadas mais 2 (duas) proposições: o Projeto de Lei nº 4.196, de 2008, do Sr. Silvinho Peccioli; e o Projeto de Lei nº 985, de 2011, do Sr. Assis Melo. Conforme os termos regimentais, quando o PLS nº 242, de 2013, iniciar tramitação na CD também será apensado a este mais antigo.
O PL 6851/2010 teve despacho, com tramitação em regime de prioridade dispensada a análise do Plenário da CD, à competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), da Comissão de Trabalho, Administração e de Serviço Público (CTASP) e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Na CDEIC recebeu parecer pela rejeição e desde o dia 8 de fevereiro de 2012 está aguardando a elaboração de parecer do Relator, Deputado Silvio Costa (PTB-PE). Após irá à CCJC à análise de juridicidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
5. Conclusão
Mesmo que a tramitação do PLS seja finalizada no Senado Federal a proposta virá obrigatoriamente à Câmara dos Deputados para análise. Logo, não é cabível a alegação propagada por alguns veículos de noticia que de tal norma entraria em vigor imediatamente. Ainda falta um longo caminho e provavelmente será apensado ao PL citado no item anterior.