(Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2014, 09:32h)
O comportamento negligente configurado por reiteradas faltas, que desgasta a relação profissional entre empregador e empregado e causa transtornos ao regular andamento do serviço, demonstrando menosprezo do trabalhador pelas responsabilidades decorrentes do contrato empregatício, constitui justo motivo para a sua rescisão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou sentença de primeiro grau para manter a dispensa por justa causa de um fiscal de obras e afastar a condenação de uma associação ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.
Na petição inicial o autor alegou que havia sido dispensado por justa causa por três advertências escritas e pela vaga alegação de que teria sido flagrado dormindo em serviço por uma suposta testemunha. Explicou que na ocasião estava sentindo dores de estômago e sentou-se no banco de seu carro para que o medicamento tomado fizesse efeito. Alegou, ainda, que as advertências escritas não eram suficientes para justificar a despedida por justa causa, pois não houve a gradação de penas até a aplicação da pena de demissão.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio, ressaltou que a prova documental exibida pelo empregador não foi desconstituída em juízo pelo autor e que a foto tirada do trabalhador comprova que ele estava dormindo em seu carro com um travesseiro. “O contrato de trabalho é por excelência um contrato de atividade, em que uma pessoa coloca sua força de trabalho em favor de outrem, de forma que dormir durante o expediente revela o descumprimento de um dos deveres principais do pacto laboral”. Nesse sentido, afirmou que ficou demonstrado que o comportamento relapso do autor era reiterado, o que revela o seu descomprometimento em relação ao seu emprego.
A associação também recorreu da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil em favor do empregado. A sentença havia considerado a empresa responsável pelo fato de um de seus empregados ter utilizado o e-mail do autor para encaminhar mensagens ofensivas a seus contatos pessoais e profissionais. Consta dos autos que o empregado, por descuido, deixou aberto o seu correio eletrônico e que este foi utilizado indevidamente por outro colega, causando-lhe sofrimento moral.
No recurso, o empregador alegou que o uso de e-mail pessoal e redes sociais era proibido na empresa e que se o empregado tivesse cumprido as regras sobre a utilização de computadores da associação nada disso teria ocorrido, e que foi o próprio trabalhador quem deu causa ao constrangimento sofrido.
De acordo com o relator, não houve provas do conteúdo do e-mail enviado pelo colega de trabalho do reclamante, mas apenas uma mensagem de desculpas pelo ocorrido. Segundo o magistrado, não foi possível verificar a existência de lesão à honra e à imagem do reclamante, a gravidade, bem como a extensão dos danos.
Assim, seguindo o entendimento do relator, o colegiado entendeu que a suposta lesão ocorreu por culpa exclusiva da vítima, já que o próprio empregado, descumprindo norma interna da empresa, acessou e-mail pessoal e, de forma negligente, deixou aberta a sua caixa de correio eletrônico, permitindo que outras pessoas enviassem emails em seu nome. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
ROS – 0011476-31.2013.5.18.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2014, 09:32h