A MP 1108/22, publicada nesta segunda-feira (28) traz modificações no texto da Reforma Trabalhista sobre o trabalho remoto e híbrido
O Governo Federal publicou a MP 1.108/22, que regulamenta o trabalho híbrido e o trabalho remoto, alterando disposições sobre o tema trazidas pela lei 13.467/17, a Reforma Trabalhista. A regulamentação é aplicável para quem tem carteira assinada e para estagiários. Segundo a advogada associada sênior do Cescon Barrieu Advogados na área trabalhista, Viviane Rodrigues, são duas as inovações principais.
A primeira é que não é exigida a preponderância do trabalho fora da empresa para que o teletrabalho seja caracterizado.
"Se o trabalhador estiver um ou dois dias da semana de "home office" ele está sujeito à mesma regulamentação do teletrabalho."
A segunda inovação, de acordo com ela, é que agora os trabalhadores podem prestar serviços por jornada, por produção ou por tarefa e apenas nos dois últimos casos o empregado estará sujeito a controle de jornada. Não há a necessidade de descrever as atividades do empregado no teletrabalho, mas apenas definir qual dessas três modalidades está sendo adotada.
"A regulamentação sobre o assunto dá mais segurança aos trabalhadores, que terão mais clareza sobre o que é permitido ou não nesse tipo de trabalho. Como a legislação sobre teletrabalho é nova e ainda não há muitos julgados sobre o assunto, uma legislação lacônica pode prejudicar o trabalhador. Há um avanço porque a MP endereça muitas das dúvidas que havia sobre a legislação trabalhista e o teletrabalho."
Outros pontos de atenção são relativos à aplicação da lei e das convenções coletivas do local de sede da empresa, ainda que o empregado esteja em outra cidade ou país diverso do empregador. Também passa a ser permitido o trabalho remoto por parte de estagiários e aprendizes. O texto ainda deixa claro que o tempo em que o trabalhador utilizar equipamentos tecnológicos, softwares e aplicações digitais fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso. A melhor interpretação desse dispositivo é a de que esse uso dos equipamentos não esteja relacionado ao trabalho, mas discussões sobre o texto devem surgir.
Como a MP não alterou a necessidade de que o teletrabalho e o trabalho remoto estejam definidos em contrato escrito, os empregadores deverão adotar a cautela de ajustar os contratos dos trabalhos dos empregados. Permanece sendo obrigatória a definição de quem será o responsável pelos custos com equipamentos e infraestrutura para este tipo de trabalho.
Os empregadores também deverão verificar se o trabalho desenvolvido pelo empregado pode ser medido por produção ou por tarefa. Se não for o caso, a modalidade será a de jornada, sujeita a controle de ponto. A MP tem sua vigência até o dia 26 de maio e pode ser prorrogada por 60 dias caso a votação não tenha sido concluída na Câmara e no Senado. Após esse período, o texto entra em regime de urgência e pode trancar a pauta da casa em que se encontrar.
Programa para Manutenção do Emprego e Renda
Outra MP publicada no DOU é a MP 1.109/22, que trouxe novamente as medidas de proteção de emprego e renda editadas pelo Governo durante a pandemia do coronavírus no ano de 2021.
Segundo Viviane, a volta das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem como objetivo auxiliar as empresas que ainda estejam enfrentando dificuldades econômicas oriundas da pandemia, a exemplo de outras MPs que já trataram do assunto.
"Os empregadores poderão fazer uso de antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, além de disposições específicas sobre teletrabalho, que autorizam a realização de trabalho remoto sem a necessidade de ajuste escrito entre as partes."
O programa é válido por 90 dias, podendo ser prorrogados. Mas segundo Viviane, a exemplo de outras Medidas Provisórias, essa também pode não ser convertida em lei.
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Por: Redação do Migalhas