A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, promoveu uma mudança significativa na forma como a administração pública realiza suas contratações, alinhando-as mais estreitamente às dinâmicas e realidades do mercado. O objetivo principal é assegurar que as contratações públicas sejam eficientes, econômicas e alinhadas aos princípios da eficiência, previsto no artigo 37, e da economicidade, previsto no artigo 70, ambos da Constituição Federal.
Planejamento e mercado: a base do novo regime legal
Desde a fase preparatória do processo licitatório, caracterizada pelo planejamento, a lei exige que a administração pública aborde considerações mercadológicas (artigo 18), sendo isso evidente, também, no regramento do Estudo Técnico Preliminar, um documento que deve caracterizar o interesse público envolvido e indicar a melhor solução para atendê-lo, tendo em vista o levantamento de mercado (artigo 18, § 1º, inciso V), que consiste na análise das alternativas possíveis e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar. O planejamento detalhado e a análise de mercado antes da licitação são essenciais para identificar especificações técnicas para o objeto, condições de garantia, prazos de entrega, obrigações adicionais e possibilidade de diferenciações de preços.
Essas providências, visam evitar licitações desertas (sem interessados), fracassadas (nenhuma proposta aceitável ou nenhum licitante habilitado), sobrepreço (preço acima do valor de mercado) e superfaturamento (contrato que na execução leva a faturamento de algo além do que é realmente devido pelo objeto).
A interação com o mercado
Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos, Termo de Referência e Edital devem ter coerência com informações e conhecimento de mercado. E a lei não determina apenas que a administração realize levantamento de mercado, avaliando as alternativas disponíveis e justificando a escolha da solução que será contratada, mas, a depender das circunstâncias e do objeto, que possa convocar, com antecedência mínima de oito dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados, o que leva à promoção de competição e a obtenção de futuras propostas realistas e vantajosas.
Prevenção de práticas antieconômicas e anticoncorrenciais
A lei estabelece mecanismos de parametrização parta tomada de decisões de modo a evitar prejuízos ao erário e práticas não competitivas entre as empresas, por exemplo, quando prevê que a análise de caso de sobrepreço passa por verificar referenciais de mercado (artigo 6º, inciso LVI), que a repactuação contratual depende de custos decorrentes de mercado (artigo 6º, LIX), que reajustamento de preço deve ocorrer em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos (artigo 25, §7º). Essas são exemplificações de balizas que tornam licitações e contratos mais justos para a Administração e para os atores do mercado.
Conclusão: mercado é um dos pilares das contratações públicas
Em síntese, a interação com o mercado e o conhecimento de suas dinâmicas são essenciais para o sucesso das licitações. Ao exigir planejamento detalhado que considere as condições mercadológicas e ao promover a transparência e a competição, a lei assegura contratações mais eficientes e econômicas, alinhadas aos princípios constitucionais de eficiência e economicidade. A articulação entre licitação e conhecimento de mercado é, portanto, um pilar fundamental na nova realidade das contratações públicas.
Jonas Lima
é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público e Compliance Regulatório e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-mar-08/licitacao-e-mercado-a-nova-perspectiva-da-lei-no-14-133-2021/