Por Tábata Viapiana
A competência para legislar sobre Direito do Trabalho é exclusiva da União. O entendimento foi proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional parte de uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município.
A norma limitava os horários em casos de violação das normas de proteção ao meio ambiente, incluindo poluição sonora e perturbação da ordem, além de exigir dos estabelecimentos que exercem suas atividades por período superior a oito horas por dia a comprovação da existência de turnos de trabalho fixos, conforme a legislação trabalhista em vigor.
A ação foi proposta pela Associação Comercial e Empresarial de São José do Rio Preto com o argumento de que a competência para legislar sobre a matéria seria da União. Para o relator, desembargador Costabile e Solimene, a lei impugnada tomou "descabida liberdade" de enveredar por assunto reservado ao Direito do Trabalho, que é matéria nacional e compete somente à União.
O magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a competência constitucional dos municípios para legislar sobre interesse local não os autoriza a estabelecer normas que veiculem matérias que a própria Constituição designa à União ou aos estados.
"Atribuir ao município inspeção naqueles estabelecimentos para verificação das respectivas jornadas de trabalho, avaliando o que eventualmente seria uma suposta contraposição em relação às convenções trabalhistas e acordos coletivos registrados nos órgãos competentes, é grave desatendimento expresso do quanto posto no artigo 21, XXIV da Constituição Federal", disse o juiz.
Segundo o relator, também é inconstitucional que a lei municipal atribua turnos de trabalhos fixos: "Isso importa ingressar porta adentro no âmbito reservado ao Direito do Trabalho, que, por sinal, já regula o ponto, despicienda nova capitulação em dispositivo municipal, o que está acarretando confusão interpretativa, a ponto de eventualmente causar falsa antinomia de normas".
A conclusão de Solimene foi de que, ao tratar do horário de funcionamento das empresas, o legislador local transformou a administração municipal em fiscal trabalhista, o que não é permitido pela Constituição. A decisão foi tomada por unanimidade.
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2284131-55.2021.8.26.0000
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
FONTE: https://www.conjur.com.br/2022-ago-10/municipio-nao-legislar-direito-trabalho-tj-sp