10.08.2018 - Juiz do Trabalho condena empresa por pagar deliberadamente menos às mulheres

(MARIANA MUNIZ - JOTA)

Operadora de torno CNC recebia salário final de R$ 8,29 por hora, enquanto homens recebiam cerca de R$15 a mais

MARIANA MUNIZ - BRASÍLIA

Por entender que o empregador pagava deliberadamente menos às mulheres que exerciam as mesmas funções que os homens, o juiz do Trabalho Lucas Falasqui Cordeiro, da Vara do Trabalho de Itapira, em São Paulo, condenou uma empresa ao pagamento de R$ 50 mil a uma ex-funcionária que entrou com uma reclamação trabalhista após ser demitida em 2015.

Além de condenar a empresa a indenizar os danos morais causados pela discriminação salarial sexual, o magistrado determinou também o pagamento das diferenças entre o que recebia a ex-empregada e seus colegas homens. A decisão foi publicada na última quinta-feira (02/8).

A mulher, que atuava como operadora de torno CNC, recebia salário final de R$8,29 por hora. Para a mesma função, no mesmo período, seus pares homens recebiam cerca de R$15 a mais.

“O direito a salário igual entre aqueles que exercem trabalho de igual valor está previsto no artigo 461 da CLT, e possui fundamento constitucional do princípio da igualdade, forte no artigo 5º da CF. A súmula 6 do TST contém os contornos da interpretação dada ao instituto da equiparação salarial”, afirmou o juiz.

De acordo com o artigo 461 da CLT, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

Na sentença, Cordeiro descreve ainda que “a primeira testemunha ouvida a pedido da ex-funcionária exibiu sua CNTPS e ali consta exercício da função de operador de CNC com salário superior ao da reclamante”. O documento ainda relata que, indagada, a empresa não soube precisar o porquê da diferença de salário, sobretudo pelo fato de que a autora tinha mais tempo de trabalho do que a testemunha ouvida durante o processo.

“Reputo que ficou confirmado que a autora recebia salário hora inferior aos homens do seu setor, o que contraria o artigo 461 da CLT e o artigo 5 da CF”, disse o juiz. De acordo com outra testemunha, a diferença salarial “por ser mulher” era motivo de piadas entre os próprios funcionários da empresa.

Para o juiz, os depoimentos permitiram concluir que a prática não era apenas com a ex-funcionária que processou a empresa, mas com todas as mulheres, “o que denota a repercussão coletiva da prática discriminatória adotada como gestão empresarial”.

Ele ainda determinou que fosse expedido um ofício para que o Ministério Público do Trabalho (MPT) investigue a prática da discriminação sexual salarial na empresa – que ainda pode recorrer da decisão.

A advogada Maíra Recchia Calidone, na defesa da ex-funcionária, afirmou ao JOTA que entrou com embargos de declaração para que o juiz aprecie um outro pedido feito na inicial: o de que toda a empresa tenha que assistir palestras sobre a discriminação salarial das mulheres.

“Essa decisão só foi possível pelo debate que existe hoje na sociedade. Antes, a gente alegava questões de gênero e era sempre muito difícil que levassem este argumento a sério”, disse a advogada, que trabalhou ao lado de Sônia de Fátima Calidone dos Santos. “O Judiciário, mesmo que de forma lenta, está mudando a forma como vê o tema.”

MARIANA MUNIZ – Repórter em Brasília

Fonte: o JOTA

 

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