Outras regras para a justiça gratuita foram consideradas inconstitucionais: honorários advocatícios de sucumbência não ficarão a cargo do funcionário
De Leonardo Grandchamp
O Superior Tribunal Federal (STF) entendeu que o trabalhador não deverá pagar as perícias e honorários de sucumbência (quantia devida ao advogado da parte derrotada) nos casos que envolvem justiça gratuita. Com essa decisão, mais um ponto da reforma trabalhista sancionada pelo governo federal, durante a presidência de Michel Temer, é alterado.
A cobrança do pagamento das custas processuais em caso de arquivamento injustificado por ausência em audiência, permanece por conta do trabalhador. No entendimento da advogada doutora em direito do trabalho, Adriana Lamounier, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita que pagou pela perícia poderá reaver os valores da União, entretanto terá dificuldades práticas em conseguir reverter a parte destinada aos honorários advocatícios de sucumbência.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) votada no Supremo analisou o artigo 790-B da CLT. Antes da reforma trabalhista, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos destes pagamentos. “Com a mudança promovida na reforma, a União somente era responsável pelo pagamento da perícia caso o beneficiário da justiça gratuita não tivesse obtido créditos suficientes para arcar com a despesa”, afirma a advogada.
Esta ação julgada pelo STF em 20/10/21 é mais uma das diversas em curso que questionam a reforma trabalhista, sancionada pelo governo de Michel Temer. O resultado representa mais uma perda para os defensores da reforma trabalhista realizada em 2017.