SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DEFINE DATA DE INÍCIO DA TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA DO GANHO DE CAPITAL
O Ato Declaratório Interpretativo nº 03/2016, da Secretaria da Receita Federal, publicado em 29 de abril de 2016, declarou que os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.259/2016, referentes à conversão da Medida Provisória nº 692/2015 em Lei, os quais versam sobre as alíquotas progressivas do ganho de capital na alienação de bens e direitos, somente produzirão efeitos (eficácia) a partir de 1º janeiro de 2017.
Referido Ato Declaratório Interpretativo foi publicado para solucionar a problemática constante no artigo 5º da Lei nº 13.259/2016, o qual dispunha que mencionada Lei produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, em afronta ao quanto previsto no artigo 62, §2º da Constituição Federal, o qual assegura que a Medida Provisória, que implique instituição ou majoração de impostos, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se houver sido convertida em Lei.
Assim, para o exercício de 2016, continuam valendo as regras para a determinação do Imposto de Renda sobre o ganho de capital anteriores à referida Medida Provisória, ou seja, a alíquota única de 15% independentemente do valor da operação.
Portanto, as alíquotas de: (i) 15% (quinze por cento), incidente sobre parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (ii) 17,5% (dezessete e meio por cento), incidente sobre a parcela dos ganhos com valor que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (iii) 20% (vinte por cento), incidente sobre a parcela dos ganhos com valor que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e (iv) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidente sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), incidirão apenas a partir de 1º janeiro de 2017, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Caso restem dúvidas a respeito do tema, colocamo-nos à inteira disposição para saná-las.
QUEIROZ E LAUTENSCHLAGER ADVOGADOS