Sem provas de incapacitação para o trabalho no momento da dispensa, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração de uma engenheira com depressão ao seu antigo emprego na fabricante de automóveis Fiat.
A autora alegou que, desde sua admissão, em 2010, sofreu forte pressão psicológica para cumprir metas e resultados operacionais. O quadro agravou-se ao longo do contrato de trabalho e, em 2012, ela foi diagnosticada com ansiedade, reações ao estresse grave e transtorno de adaptação. A dispensa ocorreu no mesmo ano.
O laudo pericial apontou que, mesmo afastada da empresa por mais de dois anos, a trabalhadora ainda apresentava sintomas de depressão e ansiedade. Para o perito, isso significa que as condições de trabalho não causaram os transtornos. Também não foi comprovada a incapacidade para o trabalho, pois a engenheira já estava empregada em outra empresa.
Com base no laudo e outros elementos, a 4ª Vara do Trabalho de Betim (MG) não constatou assédio moral ou terror psicológico. Sem nexo entre a doença e o trabalho, o pedido de reintegração e indenização foi negado.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região anulou a dispensa e condenou a ré a pagar os salários e demais pareclas do período entre o desligamento e a reintegração. Conforme os desembargadores, a autora estava doente e em tratamento médico quando foi dispensada. Eles observaram que ela ficou afastada por seis meses no seu último ano na Fiat.
O colegiado do TST levou em conta o laudo pericial e excluiu a reintegração da condenação. O ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do recurso da montadora, reconheceu a gravidade da depressão e sua capacidade de "limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa". Porém, ressaltou a falta de elementos que confirmassem o entendimento do TRT-3. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 11713-08.2014.5.03.0087
FONTE: https://www.conjur.com.br/2023-mar-08/relacao-entre-depressao-trabalho-tst-valida-dispensa