(G1)
Portaria entra em vigor em 22 de janeiro; cargos estratégicos ou que tenham poder de decisão não poderão ser terceirizados.
O governo federal divulgou por meio de portaria os serviços que poderão ter contratações de terceirizados (veja lista completa abaixo). A portaria regulamenta o decreto nº 9.507/2018 e se refere às contratações realizadas pela administração pública federal direta e indireta.
O decreto nº 9.507/2018, anunciado em outubro do ano passado, ampliou ainda as contratações indiretas para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras, Correios e Eletrobras.
Segundo o governo, a lista traz exemplos de serviços que podem ser terceirizados, que são de "caráter auxiliar, instrumental ou acessório", e caso haja outras atividades que não estejam contempladas, "elas poderão ser executadas de forma indireta", se não estiverem dentro das que estão vedadas, como as relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção (veja a lista completa abaixo).
Consultado, o Ministério da Economia informou por meio de nota que a lista "é um rol exemplificativo". A portaria entra em vigor em 22 de janeiro.
As novas normas substituem o decreto nº 2.271/1997, que já trazia a possibilidade de terceirização para as atividades.
Segundo o governo, o decreto nº 9.507/2018 uniformizou regras já praticadas pelos gestores de compras e determinou quais serviços não podem ser terceirizados no governo. Além disso, alega que as novas regras coíbem o nepotismo nas contratações públicas.
Uma das diretrizes do decreto é a premissa de que a administração pública federal contrata serviços e não mão de obra, afastando qualquer possibilidade de vínculo empregatício, inclusive com vedações de reembolso de salários, pessoalidade e subordinação direta.
Ao ser questionado se o decreto poderia diminuir a abertura de concursos públicos, o então Ministério do Planejamento respondeu ao G1 em outubro que todos os órgãos e entidades já podiam contratar serviços terceirizados, e o que o decreto muda é que agora existe um padrão único para todo o Executivo Federal nessas contratações. "Nada que esteja relacionado aos planos de cargos dos órgãos e entidades poderá ser passível de terceirização, salvo cargos extintos”.
No entanto, para advogados ouvidos pelo G1, o decreto permite na prática a ampliação da terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos, pois apresenta “conceitos vagos e imprecisos” (veja mais abaixo).
Veja os serviços que poderão ser terceirizados:
-Alimentação;
- Armazenamento;
- Atividades técnicas auxiliares de arquivo e biblioteconomia;
- Atividades técnicas auxiliares de laboratório;
- Carregamento e descarregamento de materiais e equipamentos;
- Comunicação social, incluindo jornalismo, publicidade, relações públicas e cerimonial, diagramação, design gráfico, webdesign, edição, editoração e atividades afins;
- Conservação e jardinagem;
- Copeiragem;
- Cultivo, extração ou exploração rural, agrícola ou agropecuária;
- Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia e acompanhamento de execução de obras;
- Geomensuração;
- Georreferenciamento;
- Instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, incluindo os de captação, tratamento e transmissão de áudio, vídeo e imagens;
- Limpeza;
- Manutenção de prédios e instalações, incluindo montagem, desmontagem, manutenção, recuperação e pequenas produções de bens móveis;
- Mensageria;
- Monitoria de atividades de visitação e de interação com público em parques, museus e demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal;
- Recepção, incluindo recepcionistas com habilidade de se comunicar na Linguagem Brasileira de Sinais - Libras;
- Reprografia, plotagem, digitalização e atividades afins;
- Secretariado, incluindo o secretariado executivo;
- Segurança, vigilância patrimonial e brigada de incêndio;
- Serviços de escritório e atividades auxiliares de apoio à gestão de documentação, incluindo manuseio, digitação ou digitalização de documentos e a tramitação de processos em meios físicos ou eletrônicos (sistemas de protocolo eletrônico);
- Serviços de tecnologia da informação e prestação de serviços de informação;
- Teleatendimento;
- Telecomunicações;
- Tradução, inclusive tradução e interpretação de Língua Brasileira de Sinais (Libras);
- Degravação;
- Transportes;
- Tratamento de animais;
- Visitação domiciliar e comunitária para execução de atividades relacionadas a programas e projetos públicos, em áreas urbanas ou rurais;
- Monitoria de inclusão e acessibilidade;
- Certificação de produtos e serviços, respeitado o contido no art. 3º, §2º do Decreto 9.507, de 2018
Vedações
A nova regulamentação determina que não poderão ser terceirizadas as atividades que:
- envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
- sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias;
- estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção;
- sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
Empresas públicas
Segundo o decreto, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista controladas pela União, poderá haver terceirização nos planos de cargos dos órgãos e entidades no caso de não se atingir “os princípios administrativos da eficiência, da economicidade e da razoabilidade”. O decreto cita como hipóteses para a contratação o caráter temporário do serviço, o incremento temporário do volume de serviços, atualização de tecnologia que tenha menos custo, seja mais segura ou menos prejudicial ao meio ambiente ou impossibilidade de competir com a concorrência.
Esses empregados terceirizados atuarão somente no desenvolvimento dos serviços contratados, segundo o decreto. O conselho de administração ou órgão equivalente das empresas públicas e das sociedades de economia mista estabelecerá o conjunto de atividades que serão passíveis de terceirização na contratação dos serviços.
‘Decreto é inconstitucional’
Para o especialista em direito do trabalho e advogado do escritório Mauro Menezes & Advogados, Rodrigo Torelly, o decreto é inconstitucional, pois permite na prática a terceirização no setor público e ameaça consequentemente a investidura nos cargos e empregos públicos por meio dos concursos. “O decreto viola frontalmente o artigo 37, II, da Constituição Federal, que prevê a exigência do concurso público para investidura em cargo ou emprego público”, afirma.
Segundo ele, poderão ser contratados serviços terceirizados em substituição ao trabalho de funcionários concursados nas empresas públicas como a Caixa Econômica Federal.
Para o advogado Leandro Madureira, especialista em direito público, a liberação da terceirização no serviço público permitirá que as universidades federais, por exemplo, possam contratar funcionários terceirizados para a execução de parte significativa de suas atividades.
“Também permite, por exemplo, que o INSS contrate funcionários terceirizados para o atendimento ao público e análise prévia dos atos de concessão de benefícios. Com a terceirização, a circunstância leva a crer que o serviço público enfrentará um esvaziamento ainda maior na prestação de qualidade. Se hoje a população apresenta queixas de acesso aos serviços e se há um déficit no atendimento de seus anseios, a terceirização favorece ainda mais a precarização dessa prestação”.
Fonte: G1