09/01/2017 - REFORMA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - LEI COMPLEMENTAR Nº 157

 

O Presidente da República sancionou na sexta-feira, 29 de dezembro de 2016, lei que promoveu diversas alterações na Lei Complementar do ISS.

Em sua nova redação, a lei federal de regência do ISS, no intuito de mitigar a guerra fiscal entre os municípios, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, bem como prevê punição (por improbidade administrativa) ao administrador municipal que porventura conceder benefícios fiscais indevidos.

Referida norma amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto municipal, incluindo atividades como as de vigilância e monitoramento de bens móveis; guincho, guindaste e içamento; translado de corpos entre cidades; aplicação de tatuagens e piercings; além de processamento de dados e programação de computadores e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos.

À referida lista também foram acrescidas várias atividades congêneres às de reflorestamento, tais como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura; e do setor gráfico, como a confecção de impressos gráficos específicos por meio de, além de outros processos, fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia.

Ao sancionar referida Lei Complementar, o Presidente da República vetou o trecho que determinava o recolhimento do tributo em favor do município no qual ocorresse a prestação de serviço (sobretudo em face do domicílio do tomador), relativamente a determinadas modalidades de serviços, a exemplo da administração de cartões de crédito ou débito, factoring (aquisição de direitos de crédito) e leasing (arrendamento mercantil), dentre outros, restando mantida, assim, a cobrança no domicílio da administradora do cartão ou dessas demais operações.

O texto da lei ora sancionada faculta à administração municipal a atribuição da condição de substituto tributário às empresas tomadoras de diversos tipos de serviços, sendo eles os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários; ferroviários e metroviários; de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos e canais; armazenamento, depósito, carga e descarga; bem como serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e assemelhados.

As novas disposições da lei complementar proíbem a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução de base de cálculo ou crédito presumido, considerando nula a lei ou o ato normativo que viole tal princípio. As exceções expressas a esta vedação cingem-se à possibilidade de concessão de isenções e incentivos em favor do setor de construção civil e segmentos correlatos: serviços de hidráulica e elétrica; serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação; bem como serviços de transporte municipal coletivo, rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.

As municipalidades terão um ano, a partir da publicação desta lei, para revogar as respectivas normas municipais e/ou dispositivos de lei, decretos, portarias etc. que atualmente concedem isenções. O município terá a possibilidade de ingressar com as ações judiciais cabíveis, por improbidade administrativa, em face do agente público que conceder, aplicar ou mantiver benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. Neste caso, a pena pode ser de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.

Caso restem dúvidas a respeito do tema, colocamo-nos à inteira disposição para saná-las.

QUEIROZ E LAUTENSCHLÄGER ADVOGADOS

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