De Ricardo De Freitas
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar uma ação de constitucionalidade impetrada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e um recurso do Sindicato de Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul (Sitergs), que questionam os índices do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que as empresas são obrigadas a pagar para a Previdência.
Esses índices variam conforme o número de trabalhadores acidentados, a gravidade do afastamento, o maior número de dias afastados e o custo do benefício pago pela Previdência. Quanto mais acidentes ocorrem em determinada empresa, maior será o valor do FAP que ela deve pagar. O mecanismo é adotado para aumentar ou reduzir as alíquotas do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) , antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
Cada uma das 1370 atividades econômicas existentes hoje no Brasil tem uma classificação de riscos: leve 1%; média 2% e grave 3%. Quanto maior a acidentalidade e riscos, maior é o percentual do seguro de acidentes. Esses percentuais são cobrados sobre a folha salarial das empresas para cobrir os benefícios decorrentes da acidentalidade (auxílio doença, aposentadorias acidentárias e pensões por morte), que devem ser pagos pelas empresas por força da Constituição.
O pesquisador da Universidade de Brasília (UnB), Remígio Todeschini, afirma que se o STF der ganho de causa às entidades que questionam o Fator Acidentário de Prevenção, vai prejudicar a maioria das empresas.
Todeschini, que foi um dos coordenadores do estudo que determinou os índices do fator acidentário e era secretário no Ministério do Trabalho, na gestão do ex-ministro Luiz Marinho, explica que a ação penaliza empresas que investem em segurança do trabalho em favor de uma minoria.
Segundo ele, dados aplicados desde janeiro deste ano do Ministério da Previdência mostram que 3 milhões 126 mil 463 empresas (93,25% ) foram beneficiadas com fatores menor; outras 101.469 não tiveram alteração e apenas 124 mil 926 tiveram agravados os seus índices.
“Sempre houve discussão no Conselho de Previdência Social para que este fator fosse melhor distribuído entre as empresas, para estabelecer uma bonificação. Ou seja, as empresas que tenham investido em saúde e segurança do trabalho podem reduzir até a metade do pagamento. Essa lei é constitucional, porque faz uma distribuição justa do seguro acidente de trabalho mediante esse fator individual de cada empresa”, defende Todeschini.
O pesquisador da UnB reforça a constitucionalidade do artigo que estabelece que todo o custo é do empregador.
“Não tem contrapartida do trabalhador. Essa cobrança nem é feita por lei, é feita por um decreto do Ministério da Previdência, preparado a cada 10 anos. Essas empresas não têm de reclamar de inconstitucionalidade. É um berro de alguns setores que têm risco maior de acidentes de trabalho”, afirma.
A advogada Camila Cândido, do escritório LBS que atende a CUT Nacional, explica que uma possível mudança no FAP vai gerar um dano coletivo.
“Pode haver um aumento do déficit do caixa da Previdência, fazendo que com novos recursos que poderiam ser investidos em outros setores tenham que ser realocados para pagar o trabalhador acidentado, que precisa e tem direito ao benefício”.
Os votos no STF
Os ministros do Supremo Tribunal Federal devem votar até o dia 10 de novembro (sexta) a constitucionalidade, ou não, do Fator Acidentário de Prevenção.
Até agora votou o relator da ação, ministro Luiz Fux, que entendeu pela constitucionalidade do FAT. Em seu voto, disse que a regulamentação atual do Fator atende ao principio da legalidade tributária.
Seguiu o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, “as previsões para se evitarem os acidentes e doenças laborais que, em última análise, inserem-se no contexto do ambiente laboral, não podem prescindir de quaisquer instrumentos, seja a fiscalização efetiva, seja a instituição de adicionais (de insalubridade, de periculosidade), seja a instituição de mecanismos tributários”.